Separação e divórcio na Constituição Federal de 1988

AutorPaulo Hermano Soares Ribeiro - Edson Pires da Fonseca
Ocupação do AutorProfessor de Direito Civil das Faculdades Pitágoras de Montes Claros, MG e da FADISA - MG. Tabelião de Notas. Advogado licenciado. - Professor de Direito Constitucional e Teoria do Direito na FADISA e na FAVAG - MG
Páginas126-130

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A Constituição Federal de 1988 avançou bravamente no terreno do Direito de Família, reconhecendo as novas famílias que florescem

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em nossa cultura, afastando preconceitos e ampliando a liberdade de não permanecer casado.

Foram mantidos o caráter civil do casamento, bem como a concessão de efeitos civis aos casamentos religiosos:

Art. 226. A família, base da sociedade, tem especial proteção do Estado. § 1º - O casamento é civil e gratuita a celebração.

§ 2º - O casamento religioso tem efeito civil, nos termos da lei.

(...)

No que diz respeito à dissolução do casamento, a modificação mais contundente foi no § 6º do Art. 226:

O casamento civil pode ser dissolvido pelo Divórcio, após prévia separação judicial por mais de um (1) ano nos casos expressos em lei, ou comprovada separação de fato por mais de dois (2) anos. (grifos não originais).

A Constituição Federal de 1988 fez emergir legislação infraconstitucional compatível com o novo regramento constitucional da Separação e Divórcio.

A Lei 7.841, de 17 de outubro de 1989, para adequar a legislação infraconstitucional à Constituição, revogou o artigo 358 do Código Civil de 1916 que ainda proibia o reconhecimento de filhos incestuosos e adulterinos, e no que se refere a separação e divórcio deu nova redação aos artigos 36, inc. I, e 40 da Lei nº 6.515, de 26 de dezembro de 1977, para estabelecer que a separação de fato viabilizadora do divórcio é de 2 (dois) anos consecutivos (não mais cinco anos).

Também foram revogados o art. 38 (que limitava o Divórcio a uma única formulação) e o § 1º do art. 40 (que exigiam 2 (dois) anos de casamento ou atribuição de culpa), ambos dispositivos da Lei nº 6.515, de 26 de dezembro de 1977.

A Lei n. 8.408, de 13 de fevereiro de 1992, deu nova redação a dispositivos da Lei n° 6.515, de 26 de dezembro de 1977, essencialmente

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para estabelecer que a separação judicial pode, também, ser pedida se um dos cônjuges provar a ruptura da vida em comum há mais de um (1) ano consecutivo (art. 5º, § 1°), e, a impossibilidade de sua reconstituição; e, que a conversão em Divórcio da separação judicial dos cônjuges existente há mais de um (1) ano, contada da data da decisão ou da que concedeu a medida cautelar correspondente será decretada por sentença, da qual não constará referência à causa que a determinou (art. 25).

O Código Civil Brasileiro - Lei 10.406, de 11.01.2002 - foi o resultado de um projeto que dormitou no Poder Legislativo durante...

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