A Lei do Divórcio ? Lei 6.515 de 26 de dezembro de 1977

AutorPaulo Hermano Soares Ribeiro - Edson Pires da Fonseca
Ocupação do AutorProfessor de Direito Civil das Faculdades Pitágoras de Montes Claros, MG e da FADISA - MG. Tabelião de Notas. Advogado licenciado. - Professor de Direito Constitucional e Teoria do Direito na FADISA e na FAVAG - MG
Páginas123-126

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Na esteira da EC nº 9, veio a Lei nº 6.515, de 26 de dezembro de 1977, alcunhada de Lei do Divórcio, que regulou os casos de dissolução da sociedade conjugal e do casamento, seus efeitos e respectivos processos, com base no permissivo constitucional.

A aprovação do Divórcio e sua rápida regulamentação não significaram que havia na sociedade, ou mesmo na comunidade jurídica, unanimidade a respeito dos benefícios deste instituto. Washington de Barros Monteiro, por exemplo, mesmo em 1994 - dezessete (17) anos depois da Lei 6.515/77 - ao comentar sobre o Divórcio ainda asseverava

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que: "Estou persuadido de que preciso será combater o Divórcio, porque ele é contrário à ordem natural e ao bem da família."28Contudo, apesar das críticas e resistências, o imperativo legal era inquestionável. De início a novel Lei atualizou a terminologia "desquite" para "separação judicial", reduzindo a carga negativa que o termo antigo carregava consigo29, e passou a regular as hipóteses de dissolução da sociedade conjugal e do vínculo conjugal30.

A Sociedade Conjugal terminaria pela morte de um dos cônjuges, pela nulidade ou anulação do casamento, pela separação judicial, ou pelo Divórcio. O vínculo conjugal, por sua vez, se dissolveria pela morte de um dos cônjuges ou pelo Divórcio.

A disciplina da separação e do Divórcio recebeu tratamento mais minucioso. A separação judicial poria termo aos deveres de coabitação, fidelidade recíproca e ao regime matrimonial de bens, em procedimento judicial personalíssimo.

O Juiz passou a ter o dever de promover todos os meios para que as partes buscassem a reconciliação, inclusive com oitiva pessoal de cada uma delas.

A separação judicial por mútuo consentimento dos cônjuges seria possível se estivessem casados há mais de 2 (dois) anos; se por

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iniciativa de apenas um dos cônjuges, seria possível com a imputação ao outro de conduta desonrosa ou qualquer ato que importasse em grave violação dos deveres do casamento e torne insuportável a vida em comum.

Originalmente a separação judicial poderia ser pedida se um dos cônjuges provasse a ruptura da vida em comum há mais de cinco (5) anos, exigência posteriormente reduzida para apenas mais de um (1) ano consecutivo, por redação dada pela Lei 8.408, de 13 de fevereiro de 1992.

Admitia-se ainda que um dos cônjuges pedisse a separação judicial quando o outro estivesse acometido de grave doença mental, manifestada após o casamento, que tornasse impossível...

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