A indissolubilidade constitucional do casamento

AutorPaulo Hermano Soares Ribeiro - Edson Pires da Fonseca
Ocupação do AutorProfessor de Direito Civil das Faculdades Pitágoras de Montes Claros, MG e da FADISA - MG. Tabelião de Notas. Advogado licenciado. - Professor de Direito Constitucional e Teoria do Direito na FADISA e na FAVAG - MG
Páginas121-122

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Em 1934, a indissolubilidade do casamento ganhou índole constitucional, pela CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA DOS ESTADOS UNIDOS DO BRASIL (DE 16 DE JULHO DE 1934), cujo artigo 144 estabeleceu que "A família, constituída pelo casamento indissolúvel, está sob a proteção especial do Estado". No parágrafo único, o legislador constitucional recepcionava a dissolução da sociedade conjugal, delegando à legislação infraconstitucional "os casos de desquite e de anulação de casamento, havendo sempre recurso ex officio, com efeito suspensivo".

A CONSTITUIÇÃO DOS ESTADOS UNIDOS DO BRASIL (DE 10 DE NOVEMBRO DE 1937), manteve a indissolubilidade em seu art. 124: "A família, constituída pelo casamento indissolúvel, está sob a proteção especial do Estado (...)".

A CONSTITUIÇÃO DOS ESTADOS UNIDOS DO BRASIL (DE 18 DE SETEMBRO DE 1946), em seu art. 163, estabelecia que "A família é constituída pelo casamento de vínculo indissolúvel e terá direito à proteção especial do Estado", nos termos do parágrafo 1º:

§ 1º - O casamento será civil, e gratuita a sua celebração. O casamento religioso equivalerá ao civil se, observados os impedimentos e as prescrições da lei, assim o requerer o celebrante ou qualquer interessado, contanto que seja o ato inscrito no Registro Público.

O legislador constitucional facilitou o reconhecimento dos efeitos civis do casamento religioso, mesmo na hipótese de ter sido celebrado sem a observância dos ditames da legislação civil:

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§ 2º - O casamento religioso, celebrado sem as formalidades deste artigo, terá efeitos civis, se, a requerimento do casal, for inscrito...

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