Emenda Constitucional nº 09, de 28 de junho de 1977

AutorPaulo Hermano Soares Ribeiro - Edson Pires da Fonseca
Ocupação do AutorProfessor de Direito Civil das Faculdades Pitágoras de Montes Claros, MG e da FADISA - MG. Tabelião de Notas. Advogado licenciado. - Professor de Direito Constitucional e Teoria do Direito na FADISA e na FAVAG - MG
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O ingresso do divórcio na legislação brasileira somente foi possível por meio da Emenda Constitucional nº 9 (EC nº 9), de 28 de junho de 1977, produto do trabalho incansável e obstinado de Nelson Carneiro, que enfrentou a dura oposição da igreja e da classe mais conservadora contrárias ao seu projeto.

Em 12 de março de 1975 foi proposta a Emenda Constitucional nº 5, que permitia o divórcio, dissolvendo o vínculo conjugal, após cinco (5) anos de desquite ou sete (7) anos de separação de fato. Contudo, o quórum exigido à época para alterações no texto constitucional era de dois terços (2/3) dos votos dos membros de cada uma das Casas do Congresso Nacional, quantum não alcançado, apesar da significativa maioria dos votos presentes, o que redundou na rejeição da emenda.

Somente com o advento da Emenda Constitucional nº 8, de 14 de abril de 1977, o quórum para a aprovação de Emendas Constitucionais foi reduzido, passando-se a exigir a maioria absoluta. Com isso, foi

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possível novamente submeter à apreciação do Congresso Nacional a proposta de emenda que eliminava, definitivamente, a anacrônica figura da indissolubilidade do casamento do Direito Brasileiro. Desta vez, com a exigência de maioria absoluta, a Emenda foi aprovada, obtendo 219 votos na primeira sessão e 226 na segunda.

Promulgada, a EC nº 9 alterou o parágrafo 1º do...

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