Cassação de Mandato de Prefeito

AutorTito Costa
Páginas235-290
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CASSAÇÃO DE MANDATO DE PREFEITO
SUMÁRIO: 4.1 Considerações iniciais – 4.2 Infrações político-admi-
nistrativas – 4.3 Cassação de mandato – 4.4 Casos l egais de cassação.
4.1 Considerações iniciais
Considerando-se que o Dec.-lei 201/67 foi recepcionado
pela Constituição de 1988, como já expusemos em outra parte
deste trabalho, vamos examinar as espécies de infrações políti-
co-administrativas nele referidas. Trata-se de análise necessária
pelo fato de muitas leis orgânicas de Municípios terem adotado,
em seus textos, espécies iguais ou semelhantes.
Sabemos que as chamadas infrações político-administra-
tivas, quando praticadas pelo Prefeito, ensejam-lhe a cassação
do mandato, em decorrência de julgamento pela Câmara de Ve-
readores, mediante processo regular, no qual se assegure amplo
direito de defesa ao acusado. A penalidade imposta pela Câmara
independerá de posteriores procedimentos civis ou mesmo cri-
minais, ou ambos, contra o Prefeito cassado, por faltas decor-
rentes de sua ação no exercício do cargo, nos termos das leis
vigentes.
O processo de cassação vem regulado no art. 5.º do Dec.
-lei 201/67 e será observado pela Câmara, rigorosamente, sob
pena de nulidade do procedimento. Pode o Município adotar
outro processo, ou adotar esse mesmo, por lei local, ou na sua
Lei Orgânica. O referido art. 5.º dispõe sobre esse processo, se
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Responsabilidade de pRe feitos e VeReado Res
outro não for estabelecido pela legislação do Estado respecti-
vo. Em lugar de Estado, leia-se, Município, eis que este ente
federativo saiu fortalecido na sua autonomia pela Constituição
de 1988. No art. 29, a Carta Magna determina que o Município
reger-se-á por Lei Orgânica, promulgada, atendidos os princí-
pios nela estabelecidos. Desse modo, as Leis Orgânicas locais
têm, em geral, adotado, em seu texto, as regras do procedimen-
to estabelecidas no art. 5.º do Dec.-lei 201/67. Os Regimentos
Internos das Câmaras de Vereadores costumam inserir regras
para esse procedimento, que não apresentam caráter legal, mas
dizem respeito ao funcionamento das atividades desempenha-
das internamente pela Câmara Municipal, sendo por isso, aco-
lhidas sem maiores questionamentos. Há perfeita distinção, no
texto legal, entre cassação e extinção de mandato do Prefeito.
A cassação, precedida de processo regular, depende de delibe-
ração do plenário da Câmara, pela maioria qualicada de dois
terços dos membros que a componham (não dos eventualmente
presentes à sessão); a extinção opera-se mediante declaração
do Presidente da Câmara, após ter conhecimento do ato ou fato
extintivo. Mesmo tratando-se de um ato solitário do Presidente
da Câmara, a declaração de extinção do mandato de Prefeito nas
hipóteses do art. 6.º, entendemos que em determinadas hipóte-
ses há necessidade de um procedimento interno, com direito
de ampla defesa do interessado para apuração da procedência
do fato extintivo. O inc. III do art. 6.º do Dec.-lei 201/67, por
exemplo, refere-se a incidir o Prefeito nos impedimentos do
cargo, situação que pode originar dúvidas e, sendo assim, que
poderá ser esclarecida num processo destinado à apuração da
realidade fática de incidência do preceito.
Tanto a cassação como a extinção constituem formas de
perda de mandato eletivo; são institutos diversos, diversamente
tratados pela lei.
Poderá ocorrer a concomitância de infrações penais e po-
lítico-administrativas, cometidas pelo Prefeito. Em tal hipótese,
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Cassação de mandato de prefeito
sujeitar-se-á ele a duplo processo: o criminal, perante o Poder
Judiciário, e o de cassação, perante a Câmara.
O que não se admite é que o Judiciário casse mandato de
Prefeito, ou que a Câmara o processe por delito de responsabilida-
de. As competências são estanques e bem denidas em lei. O que
o Judiciário pode é apreciar a legalidade do processo de cassação,
vericando os seus aspectos formais; mas a decisão sobre o mérito
pertence exclusivamente à Câmara. As medidas políticas, já o dis-
se o Supremo Tribunal, sujeitas à discrição de um dos poderes, não
podem ser censuradas pelo Judiciário, salvo quando tomadas com
preterição formal.1 Para o mestre Seabra Fagundes, “os atos admi-
nistrativos devem procurar atingir as consequências que a lei teve
em vista quando autorizou a sua prática, sob pena de nulidade”, e,
assim, se houver burla à intenção legal, segue-se que a autoridade
terá agido contrariamente ao espírito da lei, pouco importando que
“a diferente nalidade com que tenha agido seja moralmente líci-
ta”.2 O ato de cassação de mandato, pela Câmara, é um ato políti-
co-administrativo, da natureza dos interna corporis, sujeito, como
outro qualquer, à obediência aos estritos ditames da lei, especial-
mente quanto às formalidades essenciais à sua validade.
4.2 Infrações político-administrativas
Infrações político-administrativas são as que resultam de
procedimento contrário à lei, praticadas por agente político, ou
quem lhe faça legitimamente as vezes, e relativas a especícos
assuntos de administração. O Prefeito, tanto quanto o Governa-
dor ou o Presidente da República, é um agente político; desem-
penha um múnus público, sem qualquer ligação prossional ou
de emprego em relação ao Município.
1 Cf. RDA 60/260.
2 Seabra Fagundes, O controle dos atos administrativos pelo Poder Judiciá-
rio. 6. ed. São Paulo: Saraiva, 1984, p. 63.
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