Considerações Gerais
Autor | Tito Costa |
Páginas | 19-55 |
1
CONSIDERAÇÕES GERAIS
SUMÁRIO: 1.1 O Dec.-lei 201, de 1967: 1.1.1 Prefeitos; 1.1.1.1 Prefeito
agente político – 1.1.2 Vereadores; 1.1.3 Decisões interna corporis – 1.2
Situação anterior ao Dec.-lei 201/67 – 1.3 O Dec.-lei 201/67 e a Consti-
tuição de 1988 – 1.4 Os crimes comuns dos Prefeitos – 1.5 Impeachment.
1.1 O Dec.-lei 201, de 1967
Dispõe, o Dec.-lei 201/67, sobre “a responsabilidade dos
Prefeitos e Vereadores e dá outras providências”. Modicou, ele,
fundamentalmente, as normas legais sobre os crimes de respon-
sabilidade dos Prefeitos municipais, assim como sobre a perda
de mandatos eletivos municipais, pela sua cassação ou extin-
ção, tanto em relação a Prefeitos como a Vereadores, revogando
expressamente a legislação anterior respectiva: as Leis federais
3.528, de 03.01.1959 (que denia os crimes de responsabilidade
de Prefeitos e mandava aplicar, quanto ao processo de sua apura-
ção, no que coubessem, os dispositivos da Lei federal 1.079), e
211, de 07.01.1948 (que regulava os casos de extinção de manda-
tos dos membros dos corpos legislativos da União, dos Estados,
do Distrito Federal, dos Territórios e dos Municípios).
1.1.1 Prefeitos
Quanto aos Prefeitos municipais, houve na lei clara se-
paração entre responsabilidade criminal e responsabilidade
RESPONSABILIDADE_PREFEITOS.indd 19 29/09/2015 07:17:14
20
Responsabilidade de pRe feito s e VeRead oRes
político-administrativa. O art. 1.º entregou, ao Poder Judiciá-
rio, o julgamento dos chamados “crimes de responsabilidade”,
independentemente do pronunciamento da Câmara dos Verea-
dores. Essa locução “independentemente do pronunciamento
da Câmara de Vereadores” teve a evidente intenção de tornar
sem efeito o enunciado da Súmula 301 do Supremo Tribunal
Federal ( cancelada, segundo a qual “por crime de responsabi-
lidade, o procedimento penal contra Prefeito municipal [cava]
condicionado ao seu afastamento do cargo por impeachment,
ou à cessação do exercício por outro motivo”. Agora, é desne-
cessário o prévio afastamento, pela Câmara, já que o processo
criminal pode ser iniciado em pleno curso do mandato, sem au-
diência da edilidade, nos casos previstos no art. 1.º).
Na verdade, sempre coube à Justiça o julgamento dos cri-
mes praticados por Prefeitos, no exercício do cargo e em razão
dele, mesmo antes do Dec.-lei 201/67. Mas havia preliminares
a serem observadas, tal como dizia a já referida e cancelada Sú-
mula 301 do STF. Agora, no entanto, a lei permite que a Justiça
peça contas ao Prefeito, de imediato, interrompendo mesmo o
curso de seu mandato, em caso de condenação denitiva, ou
pelo simples afastamento dele, do cargo, durante a instrução
criminal. É um tratamento legal endereçado exclusivamente aos
Prefeitos, não havendo nada semelhante em relação aos chefes
de executivos das demais pessoas constitucionais: a União e os
Estados-membros.
O art. 4.º da lei, por seu turno, cuida das infrações político
-administrativas sujeitas ao julgamento pela Câmara de Verea-
dores, sancionadas com a cassação do mandato, sem prejuízo
de posteriores ou simultâneos procedimentos criminais, civis e
até administrativos, nos termos da legislação vigente.
O processo de cassação vem regulado no art. 5.º do Dec.
-lei 201/67, “se outro não for estabelecido pela legislação do
Estado”. Essa redação do art. 5.º é anterior à Constituição de
1988, nascida do regime militar então imposto pelo movimento
RESPONSABILIDADE_PREFEITOS.indd 20 29/09/2015 07:17:14
21
Considerações gerais
de 1964 até 1985. A partir da nova Carta Política, tem sido
admitido que o Município, na esteira do disposto no art. 30, I e
II, da CF, possa xar regras para o procedimento administrativo
de cassação de mandatos eletivos municipais. Assim, não se po-
derá alegar intromissão do Município nessa área na medida em
que o procedimento de cassação pela Câmara Municipal seria
uma suplementação da legislação federal contida no Dec.-lei
201/67 (CF, art. 30, II). Em geral, isso vem sendo feito na Lei
Orgânica do Município (LOM) que costuma copiar ipsis verbis
o art. 5.º do Dec.-lei 201/67. Não o fazendo, serão observadas
as prescrições do art. 5.º do referido diploma, por se tratar de
normas gerais.
Por sua vez, o art. 6.º trata dos casos de extinção do man-
dato do Prefeito, a ser declarada pelo Presidente da Câmara,
independentemente de deliberação do Plenário. Trata-se de ato
meramente declaratório, a ser praticado pelo Presidente.
Há distinção, no texto da lei, entre cassação e extinção
de mandato. Aquela depende de deliberação do Plenário, pela
maioria qualicada de dois terços dos membros componentes da
Câmara (não dos eventualmente presentes à sessão), enquanto
esta se opera mediante simples declaração do Presidente, após
ter ele conhecimento do ato ou fato extintivo. Essa distinção
que o legislador estabeleceu não encontra, na prática, enquadra-
mento pacíco, pois há casos e casos de extinção, alguns de-
nitivamente indiscutíveis (como o falecimento, por exemplo),
enquanto outros suscitam debate e, mesmo, contradita (a posse
não tomada no devido tempo por motivo justo, ou incidência
em impedimentos denidos em lei). Em casos tais, parece evi-
dente que a simples declaração de extinção, pelo Presidente da
Câmara, pode ensejar a prática de uma ilegalidade. Daí por que
entendemos necessário fazer preceder o ato extintivo de uma ve-
ricação, mediante procedimento regular, no qual se assegure ao
interessado amplo direito de defesa. A declaração da extinção do
mandato é obrigatória, sob pena de, em sua omissão, sujeitar-se
RESPONSABILIDADE_PREFEITOS.indd 21 29/09/2015 07:17:14
Para continuar a ler
PEÇA SUA AVALIAÇÃO