Considerações Gerais

AutorTito Costa
Páginas19-55
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CONSIDERAÇÕES GERAIS
SUMÁRIO: 1.1 O Dec.-lei 201, de 1967: 1.1.1 Prefeitos; 1.1.1.1 Prefeito
agente político – 1.1.2 Vereadores; 1.1.3 Decisões interna corporis – 1.2
Situação anterior ao Dec.-lei 201/67 – 1.3 O Dec.-lei 201/67 e a Consti-
tuição de 1988 – 1.4 Os crimes comuns dos Prefeitos – 1.5 Impeachment.
1.1 O Dec.-lei 201, de 1967
Dispõe, o Dec.-lei 201/67, sobre “a responsabilidade dos
Prefeitos e Vereadores e dá outras providências”. Modicou, ele,
fundamentalmente, as normas legais sobre os crimes de respon-
sabilidade dos Prefeitos municipais, assim como sobre a perda
de mandatos eletivos municipais, pela sua cassação ou extin-
ção, tanto em relação a Prefeitos como a Vereadores, revogando
expressamente a legislação anterior respectiva: as Leis federais
3.528, de 03.01.1959 (que denia os crimes de responsabilidade
de Prefeitos e mandava aplicar, quanto ao processo de sua apura-
ção, no que coubessem, os dispositivos da Lei federal 1.079), e
211, de 07.01.1948 (que regulava os casos de extinção de manda-
tos dos membros dos corpos legislativos da União, dos Estados,
do Distrito Federal, dos Territórios e dos Municípios).
1.1.1 Prefeitos
Quanto aos Prefeitos municipais, houve na lei clara se-
paração entre responsabilidade criminal e responsabilidade
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Responsabilidade de pRe feito s e VeRead oRes
político-administrativa. O art. 1.º entregou, ao Poder Judiciá-
rio, o julgamento dos chamados “crimes de responsabilidade”,
independentemente do pronunciamento da Câmara dos Verea-
dores. Essa locução “independentemente do pronunciamento
da Câmara de Vereadores” teve a evidente intenção de tornar
sem efeito o enunciado da Súmula 301 do Supremo Tribunal
Federal ( cancelada, segundo a qual “por crime de responsabi-
lidade, o procedimento penal contra Prefeito municipal [cava]
condicionado ao seu afastamento do cargo por impeachment,
ou à cessação do exercício por outro motivo”. Agora, é desne-
cessário o prévio afastamento, pela Câmara, já que o processo
criminal pode ser iniciado em pleno curso do mandato, sem au-
diência da edilidade, nos casos previstos no art. 1.º).
Na verdade, sempre coube à Justiça o julgamento dos cri-
mes praticados por Prefeitos, no exercício do cargo e em razão
dele, mesmo antes do Dec.-lei 201/67. Mas havia preliminares
a serem observadas, tal como dizia a já referida e cancelada Sú-
mula 301 do STF. Agora, no entanto, a lei permite que a Justiça
peça contas ao Prefeito, de imediato, interrompendo mesmo o
curso de seu mandato, em caso de condenação denitiva, ou
pelo simples afastamento dele, do cargo, durante a instrução
criminal. É um tratamento legal endereçado exclusivamente aos
Prefeitos, não havendo nada semelhante em relação aos chefes
de executivos das demais pessoas constitucionais: a União e os
Estados-membros.
O art. 4.º da lei, por seu turno, cuida das infrações político
-administrativas sujeitas ao julgamento pela Câmara de Verea-
dores, sancionadas com a cassação do mandato, sem prejuízo
de posteriores ou simultâneos procedimentos criminais, civis e
até administrativos, nos termos da legislação vigente.
O processo de cassação vem regulado no art. 5.º do Dec.
-lei 201/67, “se outro não for estabelecido pela legislação do
Estado”. Essa redação do art. 5.º é anterior à Constituição de
1988, nascida do regime militar então imposto pelo movimento
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Considerações gerais
de 1964 até 1985. A partir da nova Carta Política, tem sido
admitido que o Município, na esteira do disposto no art. 30, I e
II, da CF, possa xar regras para o procedimento administrativo
de cassação de mandatos eletivos municipais. Assim, não se po-
derá alegar intromissão do Município nessa área na medida em
que o procedimento de cassação pela Câmara Municipal seria
uma suplementação da legislação federal contida no Dec.-lei
201/67 (CF, art. 30, II). Em geral, isso vem sendo feito na Lei
Orgânica do Município (LOM) que costuma copiar ipsis verbis
o art. 5.º do Dec.-lei 201/67. Não o fazendo, serão observadas
as prescrições do art. 5.º do referido diploma, por se tratar de
normas gerais.
Por sua vez, o art. 6.º trata dos casos de extinção do man-
dato do Prefeito, a ser declarada pelo Presidente da Câmara,
independentemente de deliberação do Plenário. Trata-se de ato
meramente declaratório, a ser praticado pelo Presidente.
Há distinção, no texto da lei, entre cassação e extinção
de mandato. Aquela depende de deliberação do Plenário, pela
maioria qualicada de dois terços dos membros componentes da
Câmara (não dos eventualmente presentes à sessão), enquanto
esta se opera mediante simples declaração do Presidente, após
ter ele conhecimento do ato ou fato extintivo. Essa distinção
que o legislador estabeleceu não encontra, na prática, enquadra-
mento pacíco, pois há casos e casos de extinção, alguns de-
nitivamente indiscutíveis (como o falecimento, por exemplo),
enquanto outros suscitam debate e, mesmo, contradita (a posse
não tomada no devido tempo por motivo justo, ou incidência
em impedimentos denidos em lei). Em casos tais, parece evi-
dente que a simples declaração de extinção, pelo Presidente da
Câmara, pode ensejar a prática de uma ilegalidade. Daí por que
entendemos necessário fazer preceder o ato extintivo de uma ve-
ricação, mediante procedimento regular, no qual se assegure ao
interessado amplo direito de defesa. A declaração da extinção do
mandato é obrigatória, sob pena de, em sua omissão, sujeitar-se
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