Cassação de Mandato de Vereador

AutorTito Costa
Páginas319-339
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CASSAÇÃO DE MANDATO DE VEREADOR
SUMÁRIO: 6.1 Considerações gerais – 6.2 Cassação de mandato –
6.3. Afastamento do cargo durante o processo de cassação – 6.4. Hi-
póteses de cassação.
6.1 Considerações gerais
Vamos tratar aqui, especicamente, de duas maneiras de
perda de mandato: a cassação e a extinção, ambas de compe-
tência circunscrita à área do Legislativo Municipal; a primeira,
do plenário da Câmara (art. 7º e incisos), em decorrência de
procedimento regular, previsto no art. 5.º do Dec.-lei 201/67; a
segunda, por ato de Mesa ou do seu Presidente. O ato, no caso,
será meramente declaratório e operará seus efeitos desde logo.
A construção jurisprudencial tem avançado na interpretação
dos dispositivos da lei, referentes à extinção de mandatos muni-
cipais, sobretudo depois do advento da Lei 6.793, de 11.06.1980,
que alterou a redação do inciso III do art. 8.º do Dec.-lei 201/67.
Ao dizer, simplesmente, que o ato de extinção será declarado pelo
Presidente da Câmara, parece que, pelo menos num primeiro ins-
tante, o legislador tencionara excluir qualquer participação da
Câmara, por seu plenário, na prática desse ato. Mas, em determi-
nados casos, nossos tribunais, inclusive o Supremo Tribunal Fe-
deral, vêm entendendo de modo diverso, no sentido de reconhe-
cer a necessidade, para a extinção, da existência de um processo
formal, no qual se enseje ampla defesa ao interessado.
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Responsabilidade de pRe feitos e Ve ReadoRe s
Há, ainda, uma outra forma de o Vereador ser despojado
de seu mandato: em virtude da perda ou da suspensão de seus
direitos políticos, por motivo de condenação criminal, enquan-
to durarem seus efeitos (CF, art. 15, III). É importante lembrar
que a suspensão dos direitos políticos em razão de condenação
criminal transitada em julgado acarreta, entre outras consequên-
cias, a perda do mandato eletivo. Terminado o cumprimento da
pena, opera-se a reaquisição dos direitos políticos, mantendo-se
a perda do mandato eletivo cuja decretação ocorreu durante o
período de cumprimento da pena, nos exatos termos do texto
constitucional.
6.2 Cassação de mandato
Pode-se conceituar a cassação como sendo a perda do
mandato decretada pela Câmara Municipal, em virtude de ter o
seu titular incorrido em qualquer das faltas referidas na lei. Sua
imposição deve ser precedida, obrigatoriamente, de processo
regular, perante a Câmara de Vereadores, com as garantias do
contraditório e da ampla defesa.
Não pode pairar mais dúvida, após o advento da Consti-
tuição do Brasil de 1988, que a matéria relativa ao processo de
cassação e extinção de mandatos municipais deve ser regulada
pelo próprio Município, em sua lei orgânica, ou em lei especial.
Tem sido comum os Municípios adotarem o procedimento dis-
posto no art. 5.º do Dec.-lei 201/67, como normas gerais. Pode
ele ser adotado pela lei orgânica local, ou por lei especial do
Município que regulamente todo o processo de cassação e de
extinção. Ou pode ser adotado esse mesmo procedimento, des-
de que expressamente o faça uma lei municipal. Nem mesmo o
Regimento Interno da Câmara poderá cuidar da matéria, mas lei
votada regularmente pelo seu plenário. Há, porém, um aspecto
importante a destacar: o recebimento da denúncia contra o Ve-
reador, no caso, há de ser por maioria qualicada de dois terços
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