Processo de Cassação de Mandato de Prefeito e Vereador

AutorTito Costa
Páginas375-415
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PROCESSO DE CASSAÇÃO DE
MANDATO DE PREFEITO E VEREADOR
SUMÁRIO: 8.1 Introdução – 8.2 Regimentos Internos – 8.3 O pro-
cesso de cassação de mandato: 8.3.1 Denúncia escrita da infração;
8.3.2 Apreciação da denúncia e constituição da comissão proces-
sante; 8.3.3 Instrução do processo; 8.3.4 Direito de ampla defesa
do acusado; 8.3.5 Conclusão da instrução; 8.3.6 Votações nominais;
8.3.7 Prazo para conclusão do processo; 8.3.8. Inadmissibilidade de
fastamento do Prefeito ou do Vereador pela Câmara Municipal duran-
te o processo de cassação.
8.1 Introdução
Estabelece, o art. 5.º do Dec.-lei 201/67, o processo de
cassação do mandato do Prefeito, pela Câmara, por infrações
político-administrativas. E o § 1.º do art. 7.º dispõe que o pro-
cesso de cassação de mandato de Vereador será o mesmo do
art. 5.º, no que couber.
O parâmetro para a disciplina da matéria, em âmbito mu-
nicipal, pode ser o art. 5.º do Dec.-lei 201/67. Como temos ar-
mado, esse diploma acabou por ser apenas recepcionado pela
Constituição de 1988. O Município pode adotar essas regras,
como outras que lhe pareçam convenientes, para o processo de
apuração de faltas de seus dirigentes (Prefeito e Vereadores),
com a nalidade de cassar-lhes o mandato. Pois, como se
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Responsabilidade de pRe feitos e Ve ReadoRe s
manifestaram nossos tribunais, nessa parte o decreto-lei vigora
enquanto não editadas normas municipais para regulamentar
a matéria.
As regras do art. 5.º estabelecem um procedimento admi-
nistrativo. Com efeito, conquanto a cassação de mandato do
Prefeito e do Vereador seja de competência da Câmara Muni-
cipal, a função por esta exercida, para esse efeito, é de caráter
meramente administrativo, com nalidade punitiva. Há quem
prera qualicar esse procedimento como de natureza políti-
co-administrativa. Entretanto, como quer que se o denomine, o
fato é que o regime jurídico que informa os atos jurídicos prati-
cados em seu bojo é o mesmo do direito administrativo; os atos
integrativos desse procedimento são atos administrativos por
excelência. Submetem-se aos mesmos pressupostos objetivos e
subjetivos de validade e, como qualquer ato administrativo, su-
jeitam-se ao controle jurisdicional, com maior ou menor inten-
sidade, segundo se trate de atos vinculados ou discricionários.
E o grau de discricionariedade ou de vinculação é dado pelo
próprio Dec.-lei 201/67 que, ao estruturar os diversos aspectos
do procedimento, deixa, em cada ato que prescreve, maior ou
menor liberdade ao agente, para ajuizar o mérito.
No seu caput, o art. 5.º do referido decreto-lei dispõe que
o processo de cassação do mandato do Prefeito pela Câmara (e a
cassação de mandatos dos Vereadores observará o mesmo pro-
cedimento) obedecerá ao seguinte rito, “se outro não for esta-
belecido pela legislação do Estado respectivo”. A redação teve
o seu nascedouro durante a vigência do regime militar (1964-
1985), quando o Estado editava a lei orgânica dos Municípios
que vigorava para todos eles. Com a Constituição de 1988, que
atribui aos Municípios maior autonomia até o ponto de editarem
suas Cartas próprias, representadas pelas Leis Orgânicas Muni-
cipais, a situação modicou-se. Assim sendo o Município, em
nosso entender, pode disciplinar, a seu modo, o procedimento
de cassação dos mandatos políticos locais. Julgados diversos
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Processo de cassação de mandato de prefeito e vereador
proferidos em ações diretas de inconstitucionalidade de leis
orgânicas municipais assinalam que ao Município é vedado le-
gislar sobre infrações político-administrativas, mas não estão
impedidos de fazê-lo no que diz com o rito processual/admi-
nistrativo para o julgamento, tal como expresso no art. 5.º do
Dec.-lei 201/67.1
Tendo sido editado em período de restrições constitucio-
nais e legais, durante o regime militar (1964-1985), o Decre-
to-lei 201/67, embora acolhido pela Constituição de 1988, há
de ser aplicado com a observância da instrumentação advinda
deste novo período jurídico/institucional que vive o Brasil,
atualmente. O art. 5.º dessa lei (pois ele tem força de lei) esta-
belece o rito de cassação de mandato tanto de prefeitos como
de vereadores, por via de processo administrativo especial,
de característica para-judicial, que extrapola seus efeitos para
fora da Câmara Municipal na medida em que despe de seu
mandato popular o agente político que o conquistara pelo voto
nas urnas. Assim sendo, a decisão resultante do procedimento
cassatório não se enquadraria nos chamados interna corporis,
o que possibilitará ao Poder Judiciário analisá-la sob o pris-
ma da legalidade do processo, suas formalidades devidamen-
te cumpridas e respeitadas. Até mesmo, excepcionalmente,
o Judiciário pode adentrar o mérito da decisão, muitas vezes
acoplado, o mérito, ao próprio andar do processo, com suas
falhas, ou seus defeitos, ou equívocos comprometedores, na
contra-mão das garantias constitucionais do contraditório e da
ampla defesa. E, ainda, muita vez, ou quase sempre, carregado
de um condenável viés político.
1 O TJSP, em várias ADIns, deixou rmado esse entendimento, embora em
acórdãos por maioria de votos. Entre esses, os constantes da ADIn 171.701-8,
j. 17.06.2009; ADIn 174.894-0, j. 05.08.2010; ADIn 994.09.224.712-9, j.
16.06.2010; ADIn 016.343.0, j. 23.06.2004, para só citar algumas dessas
decisões. Quanto ao processo de cassação, não há nenhum óbice constitu-
cional ou legal para xação da forma de seu procedimento.
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