A causa dos contratos
Autor | Maria Celina Bodin de Moraes |
Ocupação do Autor | Professora Titular de Direito Civil da Faculdade de Direito da UERJ |
Páginas | 289-316 |
A causa dos contratos*
O fim dos conceitos jurídicos é
o de simplificar as coisas.
François Gény
1. Introdução. 2. A imprescindibilidade do elemento
causal. 3. Autonomia privada e ordenamento jurídico.
4. A noção de causa em sentido subjetivo. 5. A teoria
objetiva e o conceito polivalente de causa. 6. Causa abs-
trata e causa concreta. 7. Causa e correspectividade. 8.
Aplicação jurisprudencial da noção. 9. Conclusão.
1. Introdução
A noção de causa do contrato é tida como das mais difíceis e
complexas em todo o direito civil. Há quem a aponte como sendo
de excessiva vagueza e quem a considere despropositada mesmo
nos ordenamentos jurídicos que a codificaram, tais como o francês
* Versão original publicada na RTDC — Revista Trimestral de Direito Civil,
v. 21. Rio de Janeiro: jan.-mar, 2005, p. 95-119.
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e o italiano.1 Mais desconhecida ainda, evidentemente, é a causa
naqueles sistemas cujos códigos a ignoraram, como é o caso do
nosso e do BGB, dentre outros. Por que então tratar do tema? Que
contribuição poderá trazer este misterioso elemento para o apri-
moramento científico dos conceitos civilísticos nacionais?
A causa é avaliada, por outros autores, como sendo o mais im-
portante elemento do negócio jurídico,2 o elemento que verdadei-
ramente o justifica, sob o ponto de vista técnico, e ainda o que
permite colocar freios à liberdade individual. Chegou-se mesmo a
afirmar ser a causa “um dos pilares mais evidentes do ordenamento
jurídico privado”,3 e justamente por isso deve ser bem examinada:
seja pelo aspecto controvertido que sempre a acompanhou, seja
pela extrema utilidade que o conceito apresenta, seja, enfim, por-
que, como se verá, a sua investigação se torna útil à luz do Código
Civil de 2002.
Mas não apenas o novo Código faz com que o momento seja
auspicioso para o resgate da investigação acerca da causa. O pro-
fundo repensar do direito brasileiro acerca dos contratos civis vem
de mais longe, principalmente a partir do início das atividades do
Superior Tribunal de Justiça — Corte que, como se sabe, tem
desempenhado papel renovador em matéria obrigacional. As mu-
danças na jurisprudência acabaram por estimular a doutrina, crian-
do um ambiente de debates que justifica reanimar uma discussão
iniciada ao publicar, em 1990, um artigo em que analisei algumas
idéias sobre o problema da causa contratual.4
2. A imprescindibilidade do elemento causal
Ao tempo do Código de 1916, a doutrina nacional parecia mais
preocupada em se manter no terreno da mera classificação dos
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1 Código Civil francês, art. 1.108; Código Civil italiano, art. 1.325.
2 Valentino de NARDO. Sui fondamenti del diritto. Padova: Cedam, 1996,
passim.
3 Michele GIORGIANNI. La causa del negozio giuridico. Milano: Giuffrè,
1974, p. 7.
4 O procedimento de qualificação dos contratos e a dupla configuração do
contrato de mútuo no direito civil brasileiro, cit.
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