Cédula de Crédito Bancário

AutorJosé Jorge Tannus Neto
Páginas65-74

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A discussão judicial acerca do art. 5º, caput, da Medida Provisória nº 1.963-17/2000 reeditada sob o nº 2.170-36/2001, poderá se tornar ineficaz nas situações que envolvam cédulas de crédito bancário, ainda que prevaleça a tese de inconstitucionalidade deduzida no capítulo 3 deste trabalho, malgrado tal entendimento, referendado pelo seguinte julgado do Tribunal de Justiça de São Paulo:

... Ademais, ainda que inconstitucional fosse o art. 5º das referidas Medidas Provisórias, no vertente caso o pretenso vício seria inteiramente inócuo, porquanto o art. 28, § 1º, inciso I, da Lei nº 10.931, de 02.08.2004, admite expressamente a capitalização de juros em periodicidade inferior à anual nas cédulas de crédito bancário, desde que pactuada, como ocorreu na cédula exeqüenda...1

O art. 28, § 1º, I da Lei nº 10.931/2004, à semelhança da medida provisória impugnada, viola o art. 192, caput, CF, conforme alhures demonstrado, e também constitui ofensa ao disposto nos artigos 5º e 7º e incisos da Lei Complementar nº 95/98.

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É claro, nessa conclusão, que a Lei nº 10.931/2004 se encontra maculada em sua totalidade.

E, se contaminada integralmente, não há fundamento legal para se defender a capitalização composta de juros em período inferior ao delineado pelo art. 591 do Código Civil.

A jurisprudência, no entanto, se mostra oscilante sobre a matéria e, por vezes, relutante quanto à aceitação deste posicionamento.

Acerca dessa questão, entretanto, a corrente que defende a ilegalidade do diploma se revela mais coerente com a ordem jurídica vigente.

Nesses termos, o Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, em acórdão paradigmático da relatoria do Desembargador J. B. Franco de Godoi, consolidou a discussão, com extremada profundidade:

EXECUÇÃO POR TÍTULO EXTRAJUDICIAL - Cédula de crédito bancário - Ausência de título executivo - Ilegalidade da lei que prevê tal título (Lei nº 10 931/04) - Inobservância do princípio da hierarquia das leis - Não cumprimento do estipulado no art. 7º, ‘caput’ e seus incisos, da Lei Complementar no 95/98 - Hierarquia da lei complementar que determina a forma de elaboração, redação, alteração e consolidação das leis sobre qualquer lei ordinária - Invalidade da lei afastando a possibilidade de caracterização deste título como executivo - Anulação da execução ‘ab initio’ - Análise prejudicada.2

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Mesmo que referida tese seja afastada, ainda assim não subsiste a capitalização composta e sua periodici-dade diária, mensal ou semestral.

Reza o art. 28, § 1º, I da Lei nº 10.931/04 que na cédula de crédito bancário poderão ser pactuados "os juros sobre a dívida, capitalizados ou não, os critérios de sua incidência e, se for o caso, a periodicidade de sua capitalização, bem como as despesas e os demais encargos decorrentes da obrigação".

Como se constata, o texto é insuficiente para fornecer subsídios ao argumento de que a capitalização de juros compostos ou que a sua incidência em periodici-dade inferior a anual se encontram liberadas às instituições financeiras.

Efetivamente, não há menção expressa à capitalização de juros compostos, o que leva à sua vedação.

Anote-se, ainda, que há dúvida quanto à modali-dade de capitalização autorizada pela lei, motivo porque a sua interpretação deve se dar de forma mais favorável ao aderente face à subsunção, por analogia, do fato concreto aos arts. 423/CC e 47/CDC.

Convém acrescentar que inexiste delimitação precisa de periodicidade da capitalização que deverá, portanto, obedecer ao critério anual estabelecido pelo art. 591 do Código Civil.

Postas tais assertivas, verifica-se que a lei é omissa quanto a esses pontos.

Aqueles que afirmam diferentemente incorrem em impropriedade técnica e hermenêutica.

Aliás, nesse sentido, posiciona-se Luiz Antonio Scavone Junior:

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... não obstante se permita a capitalização na Cédula de Crédito Bancário, certo é que a capitalização mensal continua vedada.

Em verdade, o art. 28, § 1º, I, da Lei 10.931/2004, menciona, apenas, a possibilidade de pactuação de capitalização, não permitindo, expressamente, a capitalização mensal, semestral etc.

Como continua em vigor o Decreto 22.626/33 que proíbe capitalização com periodicidade inferior a anual, sem contar o art. 591 do Código Civil de 2002, a única inferência possível do sistema é a possibilidade de pactuação de capitalização anual ou com periodicidade superior, mormente em razão de não existir qualquer referência à possibilidade de capitalização mensal nas normas que regem a Cédula de Crédito Bancário.

Portanto, como a Lei 10.931/2004, bem...

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