Primeiras Noções sobre Juros e Instituições Financeiras

AutorJosé Jorge Tannus Neto
Páginas25-35

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Postas, assim, as linhas introdutórias sobre as quais se assenta este trabalho, passa-se à análise de outras questões pertinentes ao desenvolvimento da matéria.

É preciso não confundir, desde o princípio, usura pecuniária e usura real.

No escólio de Luiz Antonio Scavone Junior:

Com fundamento no art. 4º da Lei 1.521/1951, que trata dos crimes contra a economia popular, a doutrina pátria passou a conceituar a usura, distinguindo as duas espécies.

Sendo assim, deve ser feita distinção entre usura pecuniária, ligada precipuamente à taxa de juros (Lei 1.521/1951, art. 4º, a), e usura real, que envolve o conceito de lesão e lucros exorbitantes (Lei 1.521/1951, art. 4º, b).1Arnaldo Rizzardo, por seu turno, explica que:

Constituem, os juros, o proveito tirado do capital emprestado, ou a renda do dinheiro, como o aluguel é o preço correspondente ao uso da coisa locada no contrato de locação.

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Duas as espécies de juros: os moratórios, devidos em decorrência do atraso na devolução do capital; e os compensatórios, representando o fruto, ou a remuneração, do capital mutuado, incidentes desde sua entrega ao mutuário.2Das definições de juros moratórios e compensatórios ou remuneratórios desvenda-se o período de incidência de cada um deles, ou seja, o primeiro é devido depois de vencida a dívida e o segundo antes do vencimento. A esse respeito, são precisas as ponderações de Rizzatto Nunes:

Os juros remuneratórios, como o próprio nome diz, remuneram o capital no prazo do empréstimo, apenas. Não podem ir além, já que não há empréstimo após o vencimento.

Vencida a dívida, o credor tem direito a certo ‘quantum’, que daí para frente não pode mais ser acrescido das taxas contratuais remuneratórias.

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Ora, juros são remuneração de capital. São apenas esses independentemente do nome que se dê a eles os que podem ser cobrados a título de empréstimo, mútuo, financiamento etc. E, naturalmente, esses juros remuneratórios vigoram apenas no tempo estipulado para o empréstimo, deixando de incidir a partir do vencimento de cada parcela (quando o pagamento da dívida se dá em prestações, como é o caso) ou a partir do vencimento final ou antecipado da dívida (no caso de ter sido pactuada uma única prestação).3Outras conclusões afloram destes conceitos, a saber: os juros compensatórios ou remuneratórios são inacumuláveis com juros moratórios, multa contratual e comissão de permanência. São exigíveis apenas no período da normalidade e se abusivos, neste interstício de tempo, descaracterizam a mora do devedor. Não incidem, portanto, no período da inadimplência, consoante prevê a súmula 296/STJ.

A capitalização de juros remuneratórios pelo regime composto (juros sobre juros) constitui usura real que, frise-se, não tem relação com um limite de taxa, embora sua aplicação influa sobre esta.

A distinção entre limitação de taxa e capitalização é de grande valia, na medida em que a súmula 596/ STF ("As disposições do Decreto 22.626/33 não se aplicam às taxas e aos outros encargos cobrados nas operações realizadas por instituições públicas ou privadas que integram o sistema financeiro nacional") trata da

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tarifação dos juros e não do anatocismo (cálculo de juros sobre juros).

Perceba-se que, quanto ao regime de capitalização, os juros podem ser calculados de forma simples ou linear e composta ou exponencial.

Juros simples e compostos são conceituados, pela economia, da seguinte maneira:

... Quando o juro é calculado sobre o montante do capital, é chamado de juro simples. Para o cálculo do juro composto, o juro vencido e não pago é somado ao capital emprestado, formando um montante sobre o qual é calculado o juro seguinte... O juro composto... é maior do que o juro simples... Na medida em que o juro composto é calculado sobre um montante cada vez maior, seu resultado será sempre maior do que o juro simples...4

No que tange à taxa de juros, a Constituição Federal previu no seu art. 192, § 3º, o limite de doze por cento ao ano, que acorde a súmula 596/STF não se aplicava às instituições financeiras.

Todavia, mesmo antes de sua revogação pela Emenda Constitucional 40/2003, o referido dispositivo constitucional não era considerado auto-aplicável, conforme remansosa jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, posteriormente transportada, em sessão plenária de 11/06/2008, para o enunciado da súmula vinculante nº 7: "A norma do § 3º do artigo 192 da Constituição, revo-

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gada pela Emenda Constitucional nº 40/2003, que limitava a taxa de juros reais a 12% ao ano, tinha sua aplicação...

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