Tabela Price e as Súmulas 5 e 7 do Superior Tribunal de Justiças

AutorJosé Jorge Tannus Neto
Páginas89-99

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Diante do panorama traçado neste trabalho, não se engana aquele que vê na atual jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça forte tendência de proteção dos interesses das instituições financeiras. Percebe-se, sem maiores esforços, que as suas recentes decisões e súmulas têm relegado à inobservância princípios básicos do direito contratual, tanto sob a ótica civilista, quanto pela consumerista ou, ainda, sob a visão de ambos os sistemas, ante a aplicação da teoria do diálogo das fontes.

No âmbito do direito civil, a vedação do enriquecimento sem causa (art. 884, CC) e a função social do contrato (art. 421, CC) poderiam alterar, se aplicados aos contratos bancários, o curso preocupante tomado pela jurisprudência firmada pelo Superior Tribunal.

Com relação à aplicação do Código de Defesa do Consumidor, o instituto da lesão enorme fornece subsídios suficientes para a inversão de diversos posicionamentos que se apresentam estranha e demasiadamente favoráveis às instituições financeiras.

Nada obsta, como já declinado, a aplicação conjunta dos diplomas legais.

Decerto, a política jurisdicional adotada pela Corte Superior tem restringido a incidência das regras consagradas pelo Código do Consumidor, tornando-o letra fria ou apática em muitos casos.

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À guisa de exemplo, destaca-se a súmula 381 que, em tese, passou a vedar, nos contratos bancários, o conhecimento de ofício da abusividade das cláusulas contratuais, fortemente criticada pela doutrina, seja porque representa violação à teoria das nulidades sedimentada pelo ordenamento jurídico (art. 168, parágrafo único, CC e art. 51, CDC), seja porque contém redação imprecisa.

Fredie Didier Júnior esclarece, a respeito, que:

O entendimento do STJ não impede, porém, que se examine ex officio, como questão incidente, a validade da cláusula contratual abusiva. Esse poder judicial, tradicional no direito brasileiro (veja-se o caso das vetustas hipóteses de nulidade de negócio jurídico previstas no Código Civil, por exemplo) não deixou de existir em relação aos contratos bancários abusivos. Relembre-se, porém, que essa manifestação judicial não está apta à coisa julgada material, exatamente por tratar-se de questão a ser examinada como fundamento da decisão, e não como objeto litigioso do processo.

Assim, por exemplo, ainda poderá o órgão jurisdicional aplicar o parágrafo único do art. 112 do CPC em relação aos contratos bancários: proposta uma demanda em foro contratual abusivo, o juiz poderá reconhecer ex officio o defeito da cláusula contratual e remeter os autos ao domicílio do réu. Não há coisa julgada a respeito do assunto nem a cláusula contratual é desfeita por essa decisão. Naquele caso concreto, incidentemente, a eficácia da cláusula é retirada pelo juiz. Do mesmo modo, executado um

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contrato bancário, poderá o órgão jurisdicional, de ofício, negar eficácia a uma cláusula abusiva.

Como eu disse, não é inédita a possibilidade de o juiz conhecer de ofício de graves defeitos de atos jurídicos, retirando-lhes a eficácia. O art. 51 do CDC, que torna nulos os contratos de consumo abusivos, é mais um exemplo disso.

Contudo jamais foi permitido ao órgão jurisdicional decidir principaliter tantum sobre tais questões sem que houvesse pedido a respeito do tema. O n. 381 da súmula do STJ, não obstante a péssima redação, corretamente reprime essa prática equivocada.

Mas reprime apenas essa prática1.

Não obstante a quantidade expressiva de julgados que exemplificam a orientação protecionista às instituições financeiras, seguida e disseminada pelo Superior Tribunal, passa-se à abordagem do objeto deste capítulo que analisa a inaplicabilidade das súmulas 5 e 72nos casos em que verificada a utilização da denominada Tabela Price em demandas nas quais se questiona a capitalização de juros compostos que dela decorrem, cujo interesse no tratamento do tema, diga-se de passagem, é revelado pela conclusão de que a estipulação deste encargo deve se limitar à periodicidade anual,

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conforme insistentemente defendido nos capítulos anteriores.

Sobre o assunto, é assente na jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça o entendimento expressado por precedente da lavra da Ministra Nancy Andrighi, assim redigido, na parte que interessa a este estudo:

SFH. CONTRATO. REVISÃO. TABELA PRICE. INCIDÊNCIA DE JUROS CAPITALIZADOS. REEXAME DE PROVA. SÚMULAS 05 E 07/STJ.

- A existência, ou não, de...

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