Código de Processo Civil: Lei 5.869/73

AutorOlga Maria Krieger - Luiz Fernando de Queiroz
Ocupação do AutorOrganização
Páginas61-62
61
CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL – Lei 5.869, de 11
de janeiro de 1973
8
Art. 70, II – Art. 215, § 2º – Art. 585, V
LIVRO I
Do Processo de Conhecimento
TÍTULO II
Das Partes e dos Procuradores
CAPÍTULO VI
Da Intervenção de Terceiros
SEÇÃO III
Da Denunciação da Lide
DENUNCIAÇÃO DA LIDE AO PROPRIETÁRIO EM PROCESSO QUE
ENVOLVA IMÓVEL EM LOCAÇÃO
Art. 70. A denunciação da lide é obrigatória:
(...)
II - ao proprietário ou ao possuidor indireto quando, por força de
obrigação ou direito, em casos como o do usufrutuário, do credor pig-
noratício, do locatário, o réu, citado em nome próprio, exerça a posse
direta da coisa demandada;
CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL

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