Lei do Condomínio: Lei 4.591/64

AutorOlga Maria Krieger - Luiz Fernando de Queiroz
Ocupação do AutorOrganização
Páginas59-59
59
LEI DO CONDOMÍNIO – Lei 4.591, de 16 de
dezembro de 1964
7
Art. 24, § 4º
TÍTULO I
Do Condomínio
CAPÍTULO VII
Da Assembleia Geral
PARTICIPAÇÃO DO LOCATÁRIO EM ASSEMBLEIA CONDOMINIAL
Art. 24. Haverá, anualmente, uma assembleia geral ordinária dos
condôminos, convocada pelo síndico na forma prevista na Convenção,
à qual compete, além das demais matérias inscritas na ordem do dia,
aprovar, por maioria dos presentes, as verbas para as despesas de condo-
mínio, compreendendo as de conservação da edicação ou conjunto de
edicações, manutenção de seus serviços e correlatas.
(...)
§ 4º Nas decisões da Assembleia que não envolvam despesas extra-
ordinárias do condomínio, o locatário poderá votar, caso o condômino-
-locador a ela não compareça. (Redação dada pela Lei nº 9.267, de 1996)
LEI DO CONDOMÍNIO

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