Comentários à Lei nº 12.153/2009 - Juizados Especiais da Fazenda Pública

AutorFernando Augusto De Vita Borges De Sales
Ocupação do AutorAdvogado em São Paulo
Páginas141-166
Parte III. Comentários à Lei nº 12.153/2009
Juizados Especiais da Fazenda Pública
Art. 1º
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JUIZADOS ESPECIAIS DA FAZENDA PÚBLICA
Art. 1º Os Juizados Especiais da Fazenda Pública, órgãos da
justiça comum e integrantes do Sistema dos Juizados Especiais,
serão criados pela União, no Distrito Federal e nos Territórios, e pelos
Estados, para conciliação, processo, julgamento e execução, nas
causas de sua competência.
A Lei nº 12.153/2009 criou os Juizados Especiais da Fazenda Pública
(JEFP), para processamento e julgamento das causas cuja competência
está estabelecida no art. 2º.
Os Juizados da Fazenda Pública são órgãos da Justiça Comum,
estadual (com exceção do Distrito Federal, onde o juizado é criado
pela União), integrando o sistema dos Juizados Especiais, na forma do
parágrafo único.
Parágrafo único. O sistema dos Juizados Especiais dos Estados
e do Distrito Federal é formado pelos Juizados Especiais Cíveis,
Juizados Especiais Criminais e Juizados Especiais da Fazenda
Pública.
Sistema de Juizados Especiais dos Estados e do DF.
Os Juizados Especiais da Fazenda Pública integram o sistema de
Juizados Especiais dos Estados e Distrito Federal, juntamente com os
Juizados Especiais Cíveis e os Juizados Especiais criminais.
A Lei nº 9.099/1995 é a lei principal que rege o sistema de Juizados
Especiais, aplicável, portanto, aos Juizados Especiais da Fazenda Pública,
observado, no particular, o que dispuser a Lei nº 12.153/2009.
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Juizados Especiais Cíveis - Comentários à legislação
Art. 2º
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Sistema de Juizados Especiais dos Estados e do DF
Juizados Especiais
Criminais
Juizados Especiais
Cíveis
Juizados Especiais da
Fazenda Pública
Assim, ao lado das disposições constantes da Lei nº 12.153/2009, o
procedimento nos Juizados Especiais da Fazenda Pública há de observar
o disposto na Lei nº 9.099/1995. E, por essa mesma razão, os enunciados
do FONAJE referentes aos Juizados Especiais Cíveis aplicam-se aos
processos trilhados nos Juizados da Fazenda Pública, no que couber.
FONAJE, enunciado Fazenda Pública 01.
Aplicam-se aos Juizados Especiais da Fazenda Pública, no que couber,
os Enunciados dos Juizados Especiais Cíveis.
Art. 2º É de competência dos Juizados Especiais da Fazenda
Pública processar, conciliar e julgar causas cíveis de interesse dos
Estados, do Distrito Federal, dos Territórios e dos Municípios, até
o valor de 60 (sessenta) salários mínimos.
Competência do JEFP.
Os JEFP têm competência funcional para julgar as ações de interesse
dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, cujo valor seja de até 60
salários mínimos.
Dois critérios, portanto, são adotados para xar a competência do
JEFP, de maneira cumulativa: 1) subjetivo, em razão da pessoa (Estados, DF,
Municípios) e, 2) econômico, em razão do valor (até 60 salários mínimos).
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