Previdência Complementar

AutorBruno Sá Freire Martins
Páginas189-196

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O sistema previdenciário brasileiro conta hoje com dois regimes básicos de natureza obrigatória para os cidadãos, seja no âmbito do serviço público, seja no da iniciativa privada.

Entretanto, o ordenamento permite a constituição de regimes de previdência complementar voltados para determinados grupos de pessoa (entidade fechada) ou para qualquer cidadão independentemente da situação jurídica em que se encontra (entidade aberta).

Constitui-se em sistema securitário privado e facultativo, almejando atender as pessoas que desejam gozar a velhice com maior conforto, tendo ingressos superiores ao teto do RGPS. Antes da Emenda Constitucional n. 20/1998, havia previsão do sistema complementar criado pelo próprio Estado, regra que restou revogada pelo Constituinte Derivado.

A previdência complementar tem lógica similar aos antigos sistemas mutualistas de previdência, com organização voluntária e privada, na gênese da proteção social. Todavia, hoje não se deve adotar o mutualismo como origem do ramo complementar da previdência, já que este é subsidiário do regime público, enquanto o mútuo era o único regime protetivo existente em sua época233.

A definição legal deste também consta do art. 202 da CF, e permite-nos extrair as seguintes características distintivas desse regime:

a) complementariedade: a previdência privada é complementar porque atua paralelamente à previdência oficial exercida pelo Estado, sem, contudo, substituí-la;

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b) autonomia: a previdência privada é autônoma em relação ao regime geral de previdência social, porque não depende desta e é administrada, organizada e gerida separadamente da previdência geral e, da mesma forma, os benefícios gerados por ambos os regimes;

c) facultatividade: a previdência privada é regime facultativo porque o participante não é obrigado a aderir ou a filiar-se a ele. Em consequência, suas receitas são arrecadadas sob a forma de contribuições voluntárias das pessoas físicas e/ou das pessoas jurídicas instituidoras ou patrocinadoras, enquanto que as receitas do regime da previdência social são arrecadadas sob a forma de tributos (contribuição previdenciária), ou seja, trata-se de obrigações compulsórias oriundas e regidas por lei, cuja arrecadação é efetuada por atividade administrativa plenamente vinculada, nos termos do art. 3º do Código Tributário Nacional - CTN;

d) constituição de reservas: o fundamento da previdência complementar é a constituição de reservas, melhor dizendo, a constituição de um patrimônio formado por bens e direitos destinados a financiar o recebimento de benefícios futuros;

e) garantia: a finalidade da previdência complementar é a garantia do recebimento dos benefícios contratados pelos participantes que a ela aderem, ou se filiam.234

A Emenda Constitucional n. 20/1998 introduziu a possibilidade de instituição de regime de previdência complementar pelo Estado para seus servidores.

Restando estabelecido que o Estado, ao criar o regime de previdência complementar, poderá fixar como limite máximo para as aposentadorias de seus servidores a serem concedidas pelo regime básico o limite do salário de benefício fixado para o Regime Geral de Previdência.

Fixou-se, também, a obrigatoriedade de instituição de lei complementar de natureza geral com o objetivo de atender somente aos servidores titulares de cargos efetivos, a qual foi editada sob n. 108, em 29 de maio de 2001; somente, então, restou possibilitado aos demais entes federados a constituição dos regimes complementares, por força do que estabeleceu o art. 10 da referida Emenda.

E aqui, também, depara-se com uma inconstitucionalidade, vez que a vedação contida no art. 10 caracteriza ofensa ao princípio da autonomia do ente federativo, integrante do rol de cláusulas pétreas da Constituição Federal, vez que veda ao ente federado o exercício de sua competência legislativa constitucionalmente estabelecida sob a natureza suplementar, o que não poderia ser efetivado pelo constituinte derivado, ante ao reconhecimento da jurisprudência pátria acerca da inconstitucionalidade de emendas constitucionais que violem o núcleo material do texto maior.

Contudo, a aplicação das regras de previdência complementar se constitui, tanto na vigência da EC n. 20/1998 quanto na da EC n. 41/2003, em obrigatória

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somente para aqueles que venham a ingressar no serviço após a publicação da primeira emenda. Para aqueles que já se encontravam no serviço público, as regras somente serão aplicadas caso haja opção expressa do servidor pelo regime complementar.

A Emenda Constitucional n. 41/2003, apesar de alterar apenas um dos parágrafos que regulam a previdência complementar no serviço público, promoveu alterações significativas estabelecendo que a lei reguladora da matéria seria de iniciativa do respectivo ente federado, observando-se no que couber os princípios contidos no art. 202 da Carta Magna.

Entretanto, o art. 202 da Constituição Federal continua a exigir a existência de lei complementar regulando a matéria, o que exige a conciliação dos mandamentos...

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