Os Proventos

AutorBruno Sá Freire Martins
Páginas143-164

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Proventos é a designação técnica dos valores pecuniários devidos aos inativos (aposentados e disponíveis)184. No texto constitucional originário, a única menção aos proventos residia na sua atualização, não havendo qualquer estipulação acerca de seu limite, deixando ao alvedrio da legislação dos regimes próprios.

Consequentemente, e com o pensamento latente de que as aposentadorias seriam um prêmio para os servidores, inúmeras legislações criaram os conhecidos adicionais de final de carreira, os quais passavam a integrar os proventos por ter o servidor alcançado determinado lapso de tempo de serviço, além de se permitir a incorporação de valores atinentes a remunerações decorrentes da ocupação de cargos em comissão.

9.1. Proventos integrais

Com o advento das reformas previdenciárias, restou estabelecido que o limite máximo dos proventos corresponderiam à última remuneração recebida em seu cargo efetivo pelo servidor, afastando assim a possibilidade de qualquer diferenciação entre os valores recebidos em atividade dos recebidos na inativação, para os servidores que vierem a se aposentar com fundamento em regras que permitem a integralidade dos proventos e a aplicação do princípio da isonomia.

A Emenda Constitucional n. 20/1998 fixou como regra geral que os proventos integrais seriam correspondentes à última remuneração do servidor, valor este que serviria de base de cálculo, inclusive, para a obtenção de sua proporcionalidade.

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Então os proventos podem ser integrais ou proporcionais, ou seja, correspondentes à última remuneração, na primeira situação, ou correspondentes à divisão do tempo de serviço/contribuição do servidor pelo tempo de serviço/contribuição necessário para a obtenção do benefício com proventos integrais.

Os proventos integrais, nos termos das normas constitucionais transitórias em vigor, correspondem à totalidade da remuneração recebida pelo servidor em razão da ocupação de cargos efetivos que não se revistam de natureza transitória.

Não se pode olvidar que recentemente surgiu em nosso ordenamento a figura da estabilidade financeira consistente na incorporação de valores recebidos em razão da ocupação de cargos de direção, chefia e assessoramento à remuneração do cargo efetivo ou aos proventos de aposentadoria de acordo com a previsão contida no texto legal editado pelo respectivo Ente Federado.

A incorporação dessa remuneração aos proventos de aposentadoria caracteriza-se como questão de análise demasiadamente complexa na medida em que os proventos, por ocasião de sua concessão, não podem ser superiores à última remuneração do cargo efetivo, contida no § 2º do art. 40 da Constituição Federal.

Ora, no momento da aposentadoria, os proventos de aposentadoria são calculados tomando por base todas as remunerações recebidas pelo servidor em decorrência do exercício de cargo efetivo sobre as quais incidiu contribuição previdenciária.

No caso da estabilidade financeira acrescida aos proventos, os valores são inseridos nestes somente após a concessão do benefício, razão pela qual, na grande maioria das vezes, são alijados da incidência de contribuição previdenciária prévia;portanto, nessa condição não integram a remuneração do cargo efetivo.

Então, previsão legal de concessão de estabilidade financeira aos servidores somente no momento de sua aposentadoria enseja a elevação dos proventos a valores superiores à última remuneração do cargo efetivo, extrapolando os limites constitucionalmente impostos.

Assim, há de se concluir que a previsão legal de acréscimos decorrentes da estabilidade financeira aos proventos, sem que tais valores tenham integrado a remuneração do cargo efetivo e sido objeto de incidência de contribuição previdenciária, reveste-se de inconstitucionalidade.

9.2. Proventos calculados pela média

Posteriormente, com as alterações promovidas com a Emenda Constitu- cional n. 41/2003, a regra para cálculo dos proventos passou a ser a média das

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remunerações, devidamente atualizadas, utilizadas como base para as contribuições tanto no Regime Próprio quanto no Regime Geral.

A forma pela qual se dá a apuração desta média restou estabelecida tanto na Lei n. 10.887/2004 quanto na Orientação Normativa n. 1/2004, do Ministério da Previdência Social, substituída pela Orientação Normativa n. 2/2009, do mesmo Ministério.

Restou estabelecido que, para efeito do cálculo, serão consideradas as remunerações desde julho de 1994, data escolhida por corresponder ao momento em que entrou em vigor o plano real, o qual permitiu a estabilidade da moeda e o término, à época, da inflação galopante, ou do início da contribuição, se esta for posterior, até a data da aposentadoria. Tais remunerações deverão ser atualizadas mês a mês de acordo com o índice fixado pelo Regime Geral para atualização de seus salários de contribuição.

Uma vez atualizadas as remunerações, estas não poderão ser inferiores ao salário mínimo nem superiores ao limite máximo do salário de contribuição do Regime Geral no que tange aos meses em que o servidor esteve contribuindo para este regime.

E aqui é preciso ressalvar que a interpretação corrente é a de que, uma vez atualizados os valores das remunerações, sendo estes inferiores ao salário mínimo, devem estes ser elevados até atingir o valor correspondente ao salário mínimo vigente na data do cálculo dos proventos.

Essa interpretação traz prejuízo ao servidor, pois a base de cálculo para apuração da média passa a contar com um maior número de remunerações de valor inferior, o que consequentemente empurrará a média para baixo.

Salvo melhor juízo, a redação do § 4º do art. 1º da Lei n. 10.887/2004 permite a interpretação de que, após a atualização das remunerações restando valores inferiores ao salário mínimo, deve-se deixar de lado tais valores para apuração das remunerações a serem utilizadas para o cálculo da média, em vez de elevar seu valor. Assim, seria possível proporcionar maior benefício ao servidor quando da apuração do valor de seus proventos.

Depois de atualizadas as remunerações, será apurada a média aritmética simples das 80% (oitenta por cento) maiores remunerações do servidor no período; não havendo contribuição no período, a base de cálculo será a remuneração no cargo efetivo, ainda que esta ausência decorra da existência de isenção da contribuição previdenciária ou de afastamento considerado como de efetivo exercício (art. 52, § 3º, da ON n. 1/2004, substituída pela ON n. 2/2009).

Para efeito da definição das competências correspondentes às 80% (oitenta por cento) maiores remunerações, serão desprezadas as partes decimais que por-ventura forem encontradas como resultado da aplicação do percentual (art. 52, § 7º, da ON n. 1/2004, substituída pela ON n. 2/2009).

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A comprovação dos valores das remunerações deverá ser feita por documentos emitidos pelas unidades gestoras a que o servidor esteve vinculado ou por documento público, podendo em ambos os casos as informações serem confirmadas pelo regime concedente do benefício.

Realizados os cálculos, os valores dos proventos não poderão ser inferiores ao salário mínimo nem superiores à última remuneração do cargo efetivo, ou seja, se o resultado da média superar a última remuneração, esta será o valor do benefício; se for inferior ao salário mínimo, este será o valor do benefício; e se estiver entre esses dois extremos, prevalecerá o seu resultado.

Somente após apurado o valor da média aritmética é que será possível aplicar o redutor previsto no art. 2º da EC n. 41/2003 e a proporcionalidade estabelecida nas aposentadorias compulsórias, por invalidez e por idade.

A possibilidade de concessão de aposentadoria com proventos integrais calculados com base na última remuneração quando o servidor adquiriu seu direito antes do advento da Emenda Constitucional n. 41/2003, quando este optar por se aposentar com base nas regras previstas no art. 6º da EC n. 41/2003 ou no art. 3º da EC n. 47/2005, demonstra o caráter de regra geral do cálculo dos proventos pela média.

9.3. Reajuste
9.3.1. Paridade

Tanto o texto originário quanto a Emenda Constitucional n. 20/1998 estabeleceram que os proventos de aposentadoria e pensão deveriam acompanhar as mudanças ocorridas com a remuneração dos servidores em atividade.

O § 8º do art. 40 (introduzido pela EC n. 20/1998) manteve a vinculação entre a revisão dos proventos de aposentadorias e as pensões e as modificações da remuneração dos servidores em atividade, com a extensão aos aposentados e pensionistas de quaisquer benefícios ou vantagens posteriormente concedidos aos servidores em atividade. Observe-se, obviamente, o entendimento adotado pelo Supremo Tribunal de que diversas vantagens, de caráter remuneratório ou não, não se estendem aos inativos, como é o caso das gratificações de atividade, pagas em virtude do exercício de função, e incompatíveis com a situação dos inativos, e de vantagens indenizatórias, como o auxílio-alimentação, que não tem natureza salarial e é devido unicamente aos ativos (Súmula n. 680 do Supremo Tribunal Federal)185.

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Essa situação estende-se às hipóteses de incorporação de remunerações a título de estabilidade financeira, uma vez que predomina no Pretório Excelso o posicionamento de que o reajuste desta se dará com base nos reajustes gerais, e não pela modificação do valor das verbas que foram incluídas nos proventos:

Ementa: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. SERVIDOR PÚBLICO INATIVO. GRATIFICAÇÃO INCORPORADA. REESTRUTURAÇÃO DOS CARGOS POR LEGISLAÇÃO SUPERVENIENTE...

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