Conceito e Natureza Jurídica do Sindicato

AutorAmauri Mascaro Nascimento,Sônia Mascaro Nascimento
Páginas505-507
505
Capítulo V
Conceito e Natureza
Jurídica do Sindicato
1. Conceito
A — ORIGEM DA PALAVRA “SINDICATO”. A palavra “sindicato” tem origem francesa, embora
a expressão “síndico” tenha sido encontrada anteriormente, no direito romano, para designar os
mandatários encarregados de representar uma coletividade, e no direito grego (sundike). A Lei
Chapellier empregou o vocábulo “síndico” como sinônimo de sujeito diretivo de grupos profissionais.
Segundo Juan Garcia Abellan, daí derivou a palavra “sindicato”, para se referir aos trabalhadores
e associações clandestinas por eles organizadas no período subsequente à Revolução Francesa
de 1789 e no período abolicionista das coalizões de trabalhadores que se seguiu. Em 1810, a
Chambre Syndicale du Bâtiment de la Saint-Chapelle, entidade parisiense constituída por diversas
corporações patronais, emprega essa mesma expressão formalmente.
B — DEFINIÇÃO DE SINDICATO. A CLT não define sindicato, mas dispõe que “é lícita a asso-
ciação para fins de estudo, defesa e coordenação dos seus interesses econômicos ou profissionais,
de todos os que, como empregadores, empregados, agentes ou trabalhadores autônomos ou
profissionais liberais, exerçam, respectivamente, a mesma atividade ou profissão ou atividades
ou profissões similares ou conexas” (art. 511).
Entendemos que sindicato é uma forma de organização de pessoas físicas ou jurídicas que
figuram como sujeitos nas relações coletivas de trabalho.
A característica principal do sindicato é ser uma organização de um grupo existente na
sociedade. Essa organização reúne pessoas físicas, os trabalhadores, mas pode reunir igualmente
pessoas jurídicas, as empresas, uma vez que estas se associam em sindicatos também — os sindi-
catos de empregadores. As pessoas que se associam o fazem não para fins indiscriminados, mas
como sujeitos das relações coletivas de trabalho.
2. Natureza jurídica
A — SINDICATOS DE FATO E DE DIREITO. O sindicato é um sujeito coletivo, como organização
destinada a representar interesses de um grupo na esfera das relações trabalhistas.
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