Negociação Coletiva

AutorAmauri Mascaro Nascimento,Sônia Mascaro Nascimento
Páginas537-551
537
Capítulo XI
Negociação Coletiva
1. Negociação e direito do trabalho
Negociação coletiva é forma de desenvolvimento do poder normativo dos grupos sociais
segundo uma concepção pluralista que não reduz a formação do direito positivo à elaboração do
Estado. É a negociação destinada à formação consensual de normas e condições de trabalho que
serão aplicadas a um grupo de trabalhadores e empregadores.
A negociação coletiva está na base da formação do direito do trabalho como uma das suas
fontes de produção. As normas jurídicas trabalhistas resultam da atuação do Estado, da qual ad-
vêm os Códigos, as leis esparsas e outros atos. Porém, não se esgotam com as normas jurídicas
estatais. Há o direito positivo trabalhista não estatal. A negociação coletiva é a sua principal fonte.
Se há uma instituição que é característica do direito do trabalho e que mantém vínculos
estreitos com toda a estrutura desse ramo do direito é a negociação coletiva. Sua presença é
inconteste, tanto no tempo, desde os primórdios da formação juslaboral, como no espaço, inde-
pendentemente da estrutura política ou ideológica em que se desenvolve.
O que muda é apenas o grau de desenvolvimento da negociação coletiva, mais evoluída
nos sistemas políticos liberalistas e menos praticada nos sistemas jurídico-políticos centralizados
no Estado, nos quais maior é a regulamentação estatal das condições de trabalho.
Há, mesmo, que se admitir que das características da negociação coletiva em cada
país depende a sua classificação nos modelos jurídicos trabalhistas, daí falar-se em modelos
abstencionistas, que são os desregulamentados, o que significa mais negociação, e em
modelos regulamentados, que são aqueles em que há menos negociação e mais legislação.
De qualquer modo, a negociação sempre está presente na formação do direito positivo, de-
sempenhando papel da maior relevância, como parte do processo de elaboração do qual resultam
as regras aplicáveis às relações individuais de trabalho, com o que fica ressaltada a sua relação
direta com o problema das fontes formais do direito do trabalho.
Melhor seria dizer que essa relação é com as fontes de produção, considerando-se a nego-
ciação como procedimento inconfundível com os demais que atuam nesse ramo especializado do
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