Criação, Administração e Dissolução de Sindicatos

AutorAmauri Mascaro Nascimento,Sônia Mascaro Nascimento
Páginas508-516
508
Capítulo VI
Criação, Administração e
Dissolução de Sindicatos
1. Criação
A — AQUISIÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. Uma das mais interessantes questões é a
da criação dos sindicatos, evidenciando-se, desde logo, que os sindicatos têm direito à aquisição
de personalidade jurídica. No entanto, nem sempre a têm, porque, às vezes, não se interessam
pela sua obtenção, mantendo-se como entes de fato por vontade própria e, também, nos sistemas
rígidos, porque o Estado exige o preenchimento de requisitos que não são alcançados.
Faça-se, de início, a distinção entre personalidade jurídica e personalidade sindical, que nos
países de língua espanhola denomina-se personalidade gremial; aquela uma consequência normal
da fundação de uma pessoa jurídica, esta a atribuição, à entidade associativa, de poderes que a
habilitem ao exercício de uma representação sindical lícita.
São, em tese, cinco as hipóteses de fundação de sindicato em nosso ordenamento jurídi-
co, de acordo com as situações que podem ocorrer: a) fundação originária, quando não existe
sindicato na categoria e o pretendente é o primeiro que vai ser na mesma criado; b) fundação
por transformação de associação em sindicato, quando uma associação não sindical pretende
transformar-se em sindicato para adquirir as prerrogativas deste; c) fundação por desmembramen-
to de categoria, uma espécie de cisão, quando existe um sindicato preexistente que representa
mais de uma atividade ou profissão, dele se destacando uma delas com o propósito de constituir
um sindicato específico para aquela atividade ou profissão; d) fundação por divisão de base ter-
ritorial, quando na categoria existe um sindicato amplo, nacional, estadual ou intermunicipal e o
novo sindicato pretende situar-se com exclusividade em uma esfera geográfica de atuação menos
ampla, destacando-se da base maior, caso em que representará a mesma categoria, mas na base
territorial menor, sem prejuízo da continuidade da representação do sindicato preexistente nas
demais bases; e) fundação por fusão de sindicatos, não vedada pela lei, caso em que um novo
sindicato surgirá no lugar dos dois ou mais antes existentes com ampliação da sua base territorial
e da sua categoria, portanto, o inverso do desmembramento.
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