Conflitos Coletivos do Trabalho

AutorAmauri Mascaro Nascimento,Sônia Mascaro Nascimento
Páginas533-536
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Capítulo X
Conitos Coletivos do Trabalho
Conceitoeclassicação
A — CONCEITO. Se uma reivindicação do grupo de trabalhadores é resistida pelo grupo de
empregadores contra a qual é dirigida, dá-se um conflito coletivo de trabalho.
O vocábulo “conflito”, de conflictus, que significa combater, lutar, designa posições anta-
gônicas. Também é usada, para designar a mesma ideia, a expressão “controvérsia”, que, para
Carnelutti(1), existe quando “alguém pretende a tutela do seu interesse, relativa à prestação do
trabalho ou seu regulamento, em contraste com interesses de outrem e quando este se opuser
mediante a lesão de um interesse ou mediante a contestação da pretensão”. Para Alcalá-Zamora
e Cabanellas(2), “conflito laboral é toda oposição ocasional de interesses, pretensões ou atitudes
entre um patrão ou vários empresários, de uma parte, e um ou mais trabalhadores a seu serviço,
por outro lado, sempre que se origine do trabalho, e pretenda solução mais ou menos coativa
sobre o setor oposto”.
B — CONFLITOS INDIVIDUAIS E COLETIVOS. Os conflitos são de duas espécies: individuais
e coletivos.
Os primeiros ocorrem entre um trabalhador ou diversos trabalhadores individualmente
considerados e o empregador, via de regra, com base no contrato individual de trabalho. Já o
conflito coletivo “alcança um grupo de trabalhadores e um ou vários empregadores e se refere a
interesses gerais do grupo”(3).
Assim, os conflitos são coletivos quando, em razão dos seus sujeitos, que serão os grupos
de trabalhadores abstratamente considerados, de um lado, e o grupo de empregadores, de outro,
objetivaram matéria de ordem geral do grupo.
O grupo de trabalhadores é normalmente representado pela sua organização sindical, o
mesmo podendo ocorrer com o grupo de empregadores, nada impedindo, no entanto, que, em-
(1) Lezzioni di diritto industriale. Pádua: Cedam, 1928. p. 43.
(2) Tratado de política laboral y social. Buenos Aires: Heliasta, t. II, p. 140.
(3) ALCALÁ-ZAMORA; CABANELLAS. Op. cit., p. 147.
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