Liberdade Sindical: a Convenção n. 87 da Organização Internacional do Trabalho e a Legislação Brasileira

AutorAmauri Mascaro Nascimento,Sônia Mascaro Nascimento
Páginas487-493
487
Capítulo II
Liberdade Sindical: a Convenção
n. 87 da Organização Internacional
do Trabalho e a Legislação Brasileira
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Há princípios do direito coletivo do trabalho que tratam, especificamente, da organização
sindical, negociação coletiva e direito de greve. Podem ser analisados numa dimensão universal
e nacional.
No prisma universal, os princípios sobre organização sindical podem ser identificados nas
diretrizes estabelecidas pela Convenção n. 87 da Organização Internacional do Trabalho e no
quadro, da maior importância, de garantias básicas ao trabalhador, bem como ao empregador,
quanto ao livre exercício do direito de sindicalização sem obstáculos das autoridades públicas.
2. A Convenção n. 87 da OIT
A — QUATRO GARANTIAS. Numa visão resumida sobre os seus pontos de maior relevân-
cia, é possível dizer que a Convenção n. 87 da OIT contém quatro garantias universais: fundar,
administrar, atuar e filiar-se.
B — DIREITO DE FUNDAÇÃO DE SINDICATOS. Primeira, o direito de constituir, sem neces-
sidade de prévia autorização do Estado, entidades sindicais julgadas convenientes pelos próprios
interessados, trabalhadores ou empresários, bem como o direito complementar de filiação, positivo
ou negativo, nessas associações, entendendo-se por direito positivo o de ingressar, e negativo, o
de sair da entidade livremente.
C — DIREITO DE ADMINISTRAÇÃO DE SINDICATOS. Segunda, é o direito atribuído a essas
associações de redigir os próprios estatutos e regulamentos administrativos, e de eleger os seus
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