Instrumentos Normativos Negociados

AutorAmauri Mascaro Nascimento,Sônia Mascaro Nascimento
Páginas552-556
552
Capítulo XII
Instrumentos Normativos Negociados
Convençõeseacordoscoletivos
A — CONVENÇÕES COLETIVAS. A Constituição Federal (art. 7º, XXVI) reconhece as conven-
ções coletivas, considera obrigatória a participação dos sindicatos nelas (art. 8º, VI), e a CLT as
define e indica os seus efeitos (art. 611).
A CLT define convenção coletiva de trabalho como o “acordo de caráter normativo pelo
qual dois ou mais sindicatos representativos de categorias econômicas e profissionais estipulam
condições de trabalho aplicáveis, no âmbito das respectivas representações, às relações individuais
de trabalho” (art. 611).
Aí estão os elementos básicos que permitem a compreensão do conceito e da natureza das
convenções coletivas.
Trata-se de um acordo entre sindicato de empregados e sindicato de empregadores. Desse
modo, a convenção coletiva nasce da autonomia da vontade de ambas as entidades. Surge como
resultado de um ajuste bilateral e só se perfaz caso os dois contratantes combinem suas vontades.
Pode-se mesmo dizer que, da mesma forma que os contratos no direito comum constituem uma
expressão da autonomia da vontade dos particulares, as convenções coletivas no direito do trabalho
são uma importante manifestação da autonomia privada coletiva. A ordem jurídica completa-se com
essa atividade negocial reconhecida pelo direito. Aos sindicatos também é conferida igual atuação.
No Brasil, sujeitos legitimados para negociar são os sindicatos (CLT, art. 611); do lado dos
trabalhadores, o sindicato profissional e, do lado dos empregadores, o sindicato patronal.
Os sindicatos são os da categoria e base territorial. Não pode um sindicato negociar fora
da sua base territorial.
A convenção coletiva é instrumento normativo em nível de categoria. Alcançam os seus
efeitos todas as empresas representadas pelo sindicato patronal.
A legitimidade do sindicato exclui e prefere a das federações. Estas só podem negociar nas
categorias inorganizadas em sindicato. O mesmo ocorre com as confederações sindicais quanto
às federações e sindicatos.
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