Organização Sindical

AutorAmauri Mascaro Nascimento,Sônia Mascaro Nascimento
Páginas500-504
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Capítulo IV
Organização Sindical
1. Introdução
Os sistemas jurídicos reconhecem aos trabalhadores a faculdade de organização, que tem
como fundamento o direito de associação. Há países nos quais, além dos trabalhadores, os em-
pregadores têm o mesmo direito.
O estudo da organização sindical é um dos principais aspectos do direito do trabalho,
envolvendo relações entre o Estado e os sindicatos, os tipos de órgãos sindicais e seus níveis de
representação dos trabalhadores, a base territorial em que os sindicatos atuam, o número de
sindicatos em cada base territorial e a amplitude do direito de criar sindicatos.
Do conjunto de características apresentadas, resulta o que se denomina modelo sindical.
Verificaremos agora o modelo sindical brasileiro.
2. Modelo sindical brasileiro
A — TRANSFORMAÇÕES. O modelo sindical brasileiro compõe-se de duas estruturas. Primei-
ra, da base da pirâmide de uma categoria profissional ou econômica, onde estão os sindicatos,
até, de baixo para cima, as confederações, estas intermediadas pelas federações. Segunda, acima
da estrutura de uma categoria e das confederações de categorias ergue-se outra estrutura que é a
das Centrais Sindicais que não são órgãos de uma categoria mas de representação dos interesses
gerais dos trabalhadores de todas ou de diversas categorias, criadas pelos sindicatos da base que
espontaneamente a elas se filiam e as mantêm com parte dos recursos da contribuição sindical.
Compete aos trabalhadores ou empregadores definir as respectivas bases territoriais. Com
isso, passa-se de um sistema de enquadramento sindical oficial para uma estrutura delineada pelos
próprios interlocutores sociais na razão dos seus interesses.
Outro sinal da mesma transformação resulta do preceito constitucional (art. 8º, I), que veda
ao Poder Público a interferência e a intervenção na organização sindical, não podendo a lei exigir
prévia autorização do Estado para a fundação de sindicatos.
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