Conceitos, finalidade e natureza jurídica dos recursos
Autor | Júlio César Bebber |
Ocupação do Autor | Juiz do Trabalho no TRT da 24ª Região (MS) |
Páginas | 36-42 |
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Capítulo 2
CONCEITO, FINALIDADE E NATUREZA
JURÍDICA DOS RECURSOS
2.1. Noções gerais
O vocábulo recurso é proveniente do latim recursus. O prefi xo re signifi ca
retorno, voltar, tornar, fazer novamente; o substantivo cursus signifi ca curso, caminho.
Recorrer (recurrere), portanto, tem literalmente o sentido de voltar para o lugar
de onde saiu e repetir o percurso.(3) Isso não signifi ca, porém, oportunidade para
decidir novamente, mas para exame do acerto e razoabilidade da decisão impugnada.
2.2. Conceito
O conceito de recurso repousa em critérios ou razões de ordem científi ca. É
da sua essência, entretanto, certo arbítrio, uma vez que cada autor propõe o con-
ceito que se ajusta à visão que tem do objeto do seu estudo. Assim, para:
— José Carlos Barbosa Moreira, recurso é o “remédio voluntário idôneo a en-
sejar, dentro do mesmo processo, a reforma, a invalidação, o esclarecimento
ou a integração da decisão judicial que se impugna”;(4)
— Ernane Fidélis dos Santos, recurso “é o meio específi co para impugnar de-
cisões judiciais. (...) O recurso não é ação autônoma, nova relação processual
que se forma para atacar decisão interlocutória, sentença ou acórdão. Tem ele
procedimento específi co, mas se classifi ca simplesmente no rol dos direitos
processuais de que se socorrem as partes e outros interessados no processo.
Sendo direito e não obrigação, o recurso é faculdade. Mas faculdade que se
(3) Transposta essa ideia de volta ao passado para a prática jurídica, tem-se o exato sentido do desejo
do recorrente, que pretende, com seu ato, uma “restitutio in integrum, como um ritorno da capo na
partitura onde se espelha sua posição processual. Ou seja, o caráter de infringência ao julgado, típico dos
recursos propriamente ditos ..., revela o objetivo de atacar a decisão guerreada (por nulidade ou por error
in judicandi, in procedendo), propiciando a recondução da situação processual as seu estágio anterior, isto
é: como ela estava, antes do julgado que veio contrariar o interesse do recorrente” (MANCUSO, Rodolfo de
Camargo. Recurso extraordinário e recurso especial. 5. ed. São Paulo: RT, 1998. v. 3, p. 15).
“Recurso quiere decir, literalmente, regreso al punto de partida. Es un recorrer, correr de nuevo, el camino
ya hecho. Jurídicamente la palabra denota tanto el recorrido que se hace nuevamente mediante otra
instancia, como el medio de impugnación por virtud del cual se recorre el proceso” (COUTURE, Eduardo
Juan. Fundamentos del derecho procesal civil. 3. ed. Buenos Aires: Depalma, 1993. p. 340).
(4) MOREIRA, José Carlos Barbosa. Comentários ao Código de Processo Civil. 11. ed. Rio de Janeiro:
Forense, 2003. v. V, p. 232.
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