Direito intertemporal
Autor | Júlio César Bebber |
Ocupação do Autor | Juiz do Trabalho no TRT da 24ª Região (MS) |
Páginas | 50-56 |
— 50 —
Capítulo 4
DIREITO INTERTEMPORAL
4.1. Noções gerais
Os problemas que surgem relativamente à efi cácia temporal das leis (direito
intertemporal ou direito transitório) são solucionados com a utilização da Lei de In-
as aplicações espacial e temporal de todas as normas brasileiras.
A Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro (LINDB) é “um conjunto
de normas sobre normas, constituindo um direito sobre direito (ein Recht der Recht-
sordenung, Recht ueber Recht, surdroit, jus supra jura), um superdireito, um direito
coordenador do direito. Não rege as relações de vida, mas sim as normas, uma
vez que indica como interpretá-las ou aplicá-las, determinando-lhes a vigência e
efi cácia, suas dimensões espaço-temporais, assinalando suas projeções nas situa-
ções confl itivas de ordenamentos jurídicos nacionais e alienígenas, evidenciando
os respectivos elementos de conexão”.(45) Trata-se de norma cogente aplicável à
todas as leis.
4.2. Direito intertemporal e normas processuais
As leis processuais, assim como as demais:
a) começam a vigorar em todo o país 45 dias depois de publicadas — salvo disposi-
ção em contrário (LINDB, 1º);
b) uma vez em vigor, terão efeito imediato e geral(46) — respeitados o ato jurídico
perfeito, o direito adquirido e a coisa julgada(47) (CF, 5º, XXXVI; CPC, 14; LINDB,
6º). A lei nova “não pode atingir situações processuais já constituídas ou extintas
sob o império da lei antiga, isto é, não pode ferir os respectivos direitos processuais
n. 12.376/2010, passou a ser denominada de Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro.
(45) DINIZ, Maria Helena. Lei de introdução ao Código Civil Brasileiro interpretada. São Paulo: Saraiva,
1994. p. 3.
(46) Também para as leis processuais a regra “é que estas provêm para o futuro, isto é, disciplinam os atos
processuais a se realizarem. Aplicação do princípio tempus regit actum. Os atos processuais já realizados,
na conformidade da lei anterior, permanecem eficazes, bem como os seus efeitos” (SANTOS, Moacyr
Amaral. Primeiras linhas de direito processual civil. 18. ed. São Paulo: Saraiva. 1995, v. 1, p. 32).
(47) La “loi nouvelle n’a pas d’effet vis-à-vis des ‘facta praeterita’, des faits ou actes accomplis, car elle serait
rétroactive; mais sous cette réserve, elle a un effet immédiat sur les procédures en cours” (ROUBIER, Paul.
Les conflits des lois dans le temps. Paris: Recueil Sirey. 1993, v. II, p. 685).
Para continuar a ler
PEÇA SUA AVALIAÇÃO