Pressupostos recursais extrínsecos

AutorJúlio César Bebber
Ocupação do AutorJuiz do Trabalho no TRT da 24ª Região (MS)
Páginas120-194
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Capítulo 8
PRESSUPOSTOS RECURSAIS EXTRÍNSECOS
8.1. Noções gerais
Pressupostos recursais extrínsecos são os que dizem respeito aos fatores exter-
nos à decisão impugnada, e normalmente são posteriores ao referido pronunciamento.
São eles: a tempestividade, a regularidade formal, a representação, o depósito (recursal),
o depósito do valor de multas, o preparo e a inexistência de fato impeditivo ou extintivo do
poder de recorrer.
8.2. Tempestividade
Há tempestividade quando o recurso é interposto dentro do prazo legalmen-
te estabelecido.(220)
Publicada a decisão (supra, n. 4.3.2), ainda que não se tenha iniciado a con-
tagem do prazo recursal (infra, n. 8.2.3.1), será considerado tempestivo o recurso
interposto (CPC, 218, § 4º).(221)
Findo o prazo destinado à interposição do recurso opera-se a preclusão tem-
poral (CPC, 223), formando-se, como consequência, a coisa julgada.
8.2.1. Prazos
Salvo disposição legal expressa em contrário, os recursos devem ser inter-
postos no prazo de 8 dias (Lei n. 5.584/1970, 6º; TST-IN n. 39/2016, 1º, § 2º). São
interpostos nesse prazo os recursos: ordinário — em demandas individuais e cole-
tivas específ‌i cas (CLT, 895, I e II); de revista (Lei n. 5.584/1970, 6º); de embargos (CLT,
894); de embargos infringentes (CLT, 894); de agravo de petição (CLT, 897); de agravo
(220) O sistema dos prazos processuais é informado pelos seguintes princípios: a) princípio da utilidade
— os prazos processuais devem ser hábeis à prática dos atos para os quais se destinam (CPC, 218); b)
princípio da continuidade — uma vez iniciada a contagem, ela segue seu curso até o final (CLT, 775);
c) princípio da inalterabilidade — são inalteráveis os prazos peremptórios, salvo para garantir maior
efetividade à tutela do direito (CPC, 139, VI e parágrafo único) ou nas localidades em que haja dificuldade
no transporte (CPC, 222); d) princípio da preclusão temporal — expirado o prazo para a prática do ato,
não poderá ele ser praticado, salvo mediante comprovação de causa de força maior (CLT, 775, caput;
CPC, 223).
(221) O CPC-2015 pôs cobro à jurisprudência defensiva do STF, do STJ e do TST que julgavam “extemporâneo
recurso interposto antes de publicado o acórdão impugnado” (Súmula TST n. 434, I), bem como o recurso
interposto na pendência de julgamento de embargos de declaração apresentados pelo mesmo recorrente
(Súmula TST n. 434, II).
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de instrumento (CLT, 897); de agravo interno (TST-IN n. 39/2016, 1º, § 2º) e de agravo
regimental (TST-IN n. 39/2016, 1º, § 2º).
O recurso de revisão é interposto no prazo de 48 horas (Lei n. 5.584/1970, 2º,
§ 1º) e o de embargos de declaração é interposto no prazo de 5 dias (CLT, 897-A).
8.2.2. Aferição da tempestividade
Salvo disposição legal expressa em contrário, a tempestividade é aferida por
meio do registro da data e da hora do protocolo (registro of‌i cial) nos autos (CPC,
1.003, § 3º; Lei n. 11.419/2006, 3º, caput).
Algumas observações são importantes:
a) em autos físicos com peticionamento eletrônico e em autos eletrônicos — conside-
ram-se realizados os atos processuais no dia e hora of‌i cial da localidade do juízo
destinatário, tomando-se o término de seu envio integral ao sistema (que fornecerá
o recibo do protocolo). Será tempestivo o recurso protocolado (envio integral) até às
24h do seu último dia (Lei n. 11.419/2006, 3º, caput e parágrafo único e 10, § 1º; TST-IN
n. 30/2007, 12, §§ 1º e 2º e 24, caput e § 1º; CNJ-R n. 185/2013, 26, caput e §§ 1º, 3º e 5º);
b) em autos físicos — consideram-se realizados os atos processuais no dia e hora
(of‌i cial da localidade do juízo) do seu protocolo na secretaria do juízo competente
(CPC, 1.003, § 3º), ressalvada a hipótese de interposição por meio de protocolo in-
tegrado (infra, n. 8.2.11).(222) Será tempestivo o recurso protocolado até a última hora
do expediente forense do seu último dia, ressalvadas as hipóteses de interposição do
recurso pelo correio (infra, n. 8.2.12) ou por meio de correio eletrônico (infra, n. 8.2.14).
Nos protocolos em unidades jurisdicionais não é suf‌i ciente a etiqueta adesiva
utilizada em alguns TRTs, contendo a expressão “no prazo”. Além disso, o registro
deve ser legível, pois um dado ilegível corresponde à inexistência do dado. Diante
de tais situações, deverá o interessado requerer a emissão de certidão da data e da
hora do protocolo da interposição do recurso (não podendo o servidor recusar a
prática desse ato) para juntá-la aos autos. O recurso deixará de ser recebido ou co-
nhecido se não houver essa juntada ou não for atendida a intimação para correção
do vício (CPC, 932, parágrafo único, e 938, §§ 1º e 4º).
8.2.3. Contagem do prazo
Conta-se o prazo recursal (como todos os demais prazos no processo do tra-
balho) com exclusão do dia da intimação e cômputo do dia do vencimento, que devem
(222) “Por cartório ou secretaria do juízo competente deve ser entendido o local em que, no fórum ou no
Tribunal, são recebidas as petições a ele dirigidas. É esta a razão por que o protocolo do recurso feito em outro
órgão jurisdicional (por exemplo, a contadoria) não é bastante para fins de sua admissibilidade” (BUENO,
Cássio Scarpinella. Curso sistematizado de direito processual civil. São Paulo: Saraiva, 2008. v. 5, p. 61).
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recair sempre em dias úteis e de expediente forense normal (CLT, 775; CPC, 224
infra, n. 8.2.18);
Além disso, a contagem será descontínua — princípio da descontinuidade dos
prazos processuais. Vale dizer: iniciada a contagem do prazo ela será suspensa pela
superveniência de dia não útil (CLT, 775, caput).
8.2.3.1. Início do prazo e início da contagem do prazo
Não se deve confundir início do prazo do recurso com início da contagem do prazo
do recurso.
O início:
a) do prazo do recurso — é def‌l agrado com a intimação da decisão à parte. É o
“dia zero”;
Somente a intimação da decisão em dias úteis de expediente forense normal
e de disponibilidade da comunicação eletrônica def‌l agra o início do prazo do re-
curso (CLT, 770; CPC, 224, § 1º — infra, n. 8.2.18). Desse modo, se a parte receber a
intimação da decisão, v. g., em uma sexta-feira, verif‌i cando-se a indisponibilidade
da comunicação eletrônica nesse dia, ou em um sábado (dia útil em que não há
expediente forense), considerar-se-á realizada a intimação na segunda-feira (CLT,
775; Súmula TST n. 262, I).
A intimação da decisão pode ser realizada em audiência, na secretaria do juí-
zo, por meio postal ou mediante publicação no órgão of‌i cial (CLT, 774 e 852; CPC,
270 a 275 e 1.003, caput e § 1º).
Publicada a decisão em audiência, consideram-se nela intimadas as partes,
ainda que ausentes, desde que tenham sido regularmente intimadas para o ato
(CLT, 834 e 852; CPC, 1.003, I; Súmula TST n. 197). Excetuam essa regra, porém, as
hipóteses de:
revelia — em que o revel (diferentemente do que se passa no processo civil
— CPC, 346) será intimado da sentença (CLT, 852);
não juntada da ata da audiência aos autos do processo em 48h (CLT, 851, § 2º) —
em que as partes deverão ser intimadas da decisão, iniciando-se aí o prazo
para recurso (Súmula TST n. 30).(223)
(223) Ao falar que o prazo para recurso será contado da data da intimação da sentença, o que se quis
dizer, na verdade, é que a data da intimação da decisão será o dia do início do prazo, e não o da contagem
do prazo. Essa conclusão, apesar da má redação, fica evidente no exame dos precedentes da Súmula
n. 30, que enunciam a necessidade de ratificação da intimação para que as partes tenham ciência dos
fundamentos da decisão.

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