Juízo de admissibilidade

AutorJúlio César Bebber
Ocupação do AutorJuiz do Trabalho no TRT da 24ª Região (MS)
Páginas80-100
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Capítulo 6
JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE
6.1. Noções gerais
Para o julgamento do mérito do recurso (infra n. 6.4) é necessária a presença
de certos requisitos (condições de admissibilidade ou pressupostos recursais).
6.2. Juízo de admissibilidade e juízo de mérito
Chama-se juízo de:
a) admissibilidade — a atividade em que se examina a presença ou ausência de
pressupostos recursais, a f‌i m de receber, não receber, conhecer ou não conhecer o
recurso;(120)
b) mérito — a atividade em que se examinam as alegações de erro de proce-
dimento (error in procedendo) e de julgamento (error in judicando) para dar ou negar
provimento ao recurso.(121)
6.3. Juízo de admissibilidade — precedência cronológica e lógica
O juízo de admissibilidade, cronológica e logicamente, precede o juízo de mérito
(CPC, 938, caput, e 939). Daí a razão pela qual as condições de admissibilidade dos
recursos (pressupostos recursais) são preliminares deste (infra n. 6.4).(122)
(120) “Chama-se juízo de admissibilidade àquele em que se declara a presença ou a ausência de semelhantes
requisitos”. Nele, julga-se se o recurso é “admissível ou inadmissível” (MOREIRA, José Carlos Barbosa.
Comentários ao Código de Processo Civil. 11. ed. Rio de Janeiro: Forense, 2003. v. V, p. 261).
(121) Chama-se “juízo de mérito àquele em que se apura a existência ou inexistência de fundamento para o
que se postula, tirando-se daí as consequências cabíveis, isto é, acolhendo-se ou rejeitando-se a postulação”.
Nele, julga-se “procedente ou improcedente” o pedido (MOREIRA, José Carlos Barbosa. Comentários ao
Código de Processo Civil. 11. ed. Rio de Janeiro: Forense, 2003. v. V, p. 261).
(122) Nesse sentido: MOREIRA, José Carlos Barbosa. Comentários ao Código de Processo Civil. 11. ed. Rio
de Janeiro: Forense, 2003. v. V, p. 261.
“Assim como o julgamento da demanda é condicionado a certos pressupostos gerais de admissibilidade
(condições da ação, exigências de regularidade do processo), assim também o da demanda recursal. Todo
recurso, como se sabe, é sujeito aos pressupostos de admissibilidade, que são apreciados mediante o
chamado juízo de admissibilidade (...). Então, quando se aprecia questão sobre a adequação do recurso
interposto, seu preparo, tempestividade etc., é de verdadeira preliminar que se cuida (preliminar do
recurso, não apenas preliminar do processo)” (DINAMARCO, Cândido Rangel. Fundamentos do processo
civil moderno. 3. ed. São Paulo: Malheiros, 2000. v. I, p. 263).
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Examina-se primeiramente, então, se o recurso é admissível. Admitido o
recurso, abre-se a via recursal e passa-se ao exame do mérito para verif‌i car se é
fundado. Não admitido o recurso, fecha-se a via recursal não podendo o órgão
julgador examinar o mérito.(123)
6.4. Preliminares e mérito do recurso
Diante da má redação dos arts. 560 e 561 do CPC-1973, muitos tribunais (in-
clusive superiores) confundiam preliminares e mérito da demanda com preliminares e
mérito do recurso. Esse maltrato continuará a ocorrer na vigência do CPC-2015 se
não for dada a devida atenção à técnica processual, uma vez que houve a reprodu-
ção daqueles dispositivos (com meros ajustes ortográf‌i cos) nos arts. 938 e 939.
6.4.1. Preliminares do recurso
Preliminar é espécie de questão prévia (tem prioridade no julgamento)(124) que:
a) não goza de autonomia;
b) condiciona, mas não inf‌l uencia — a apreciação do ponto, questão ou capítulo
posterior.(125) Sua presença ou ausência pode, então, dispensar ou inviabilizar o
julgamento do mérito.
Assimiladas essas premissas, conclui-se, então, que:
preliminares dos recursos — são os pressupostos recursais (condições de ad-
missibilidade). Somente diante da presença destes é que será possível avançar
no julgamento para ferir o mérito (CPC, 938, caput, e 939 — supra, n. 6.3);
juízo de admissibilidade dos recursos — é o juízo de exame das preliminares
dos recursos (supra, n. 6.2).
(123) Se “se estabelece la inadmissibilidad del recurso, no puede ya considerar el fundamento” (ROSEMBERG,
Leo. Tratado de derecho procesal civil. 5. ed. Buenos Aires: Europa-América, 1955. t. II, p. 359).
“O objeto do juízo de admissibilidade reside no exame das condições e dos pressupostos necessários para
que se possa legitimamente apreciar o mérito do recurso, possibilitando, assim, que ele seja acolhido
(provido) ou rejeitado (improvido)” (BUENO, Cássio Scarpinella. Curso sistematizado de direito processual
civil. São Paulo: Saraiva, 2008. v. 5, p. 35).
(124) “A doutrina chama de questões prévias todas aquelas que devem anteceder o exame do mérito. As
questões prévias são o gênero ao qual pertencem as questões preliminares e as questões prejudiciais. Questões
preliminares são aquelas cuja solução pode tornar dispensável ou inadmissível o julgamento das questões dela
dependentes, e questões prejudicais são aquelas cuja decisão influenciará ou determinará o conteúdo da decisão
vinculada” (MEDINA, José Miguel Garcia; WAMBIER, Teresa Arruda Alvim. Processo civil moderno — recursos e
ações autônomas de impugnação. São Paulo: RT, 2008. v. 2, p. 70, nota de rodapé n. 5).
(125) “O juízo de admissibilidade não interfere no juízo de mérito, embora a superação daquele seja
indispensável para o enfrentamento deste” (BUENO, Cássio Scarpinella. Curso sistematizado de direito
processual civil. São Paulo: Saraiva, 2008. v. 5, p. 35).

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