Princípios dos recursos

AutorJúlio César Bebber
Ocupação do AutorJuiz do Trabalho no TRT da 24ª Região (MS)
Páginas244-268
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Capítulo 11
PRINCÍPIOS DOS RECURSOS
11.1. Noções gerais
O sistema jurídico recursal é orientado por princípios. Nem sempre há
previsão legal expressa desses princípios. A maioria deles, inclusive, é obra de
construção doutrinária.
11.2. Funções dos princípios
Os princípios (fundamentos normativos de outras regras) dos recursos permi-
tem a compreensão científ‌i ca (outorgam coerência às regras) e são responsáveis pela
realização prática do sistema recursal. Sinteticamente possuem as seguintes funções:
a) informadora — na medida em que inspiram a criação de normas, atribuem
fundamento e imprimem unidade orgânica ao sistema jurídico recursal;
b) interpretativa — ao passo que fornecem critérios orientadores para a desco-
berta do signif‌i cado e o alcance das normas jurídicas;
c) normativa — uma vez que integram o direito nas lacunas da lei (sic).
11.3. Princípio da recursividade
O princípio da recursividade:
a) não possui previsão legal expressa. Sua adoção decorre do sistema processual;
b) enuncia o poder dos interessados de manifestar inconformidade com a
decisão e pedir o seu reexame.
Há quem confunda o princípio da recursividade com o do duplo grau de
jurisdição. A diferença entre ambos, porém, é cristalina. Enquanto o princípio do
duplo grau de jurisdição possui ligação direta com a atividade recursal (e somente
com ela), o da recursividade, de cunho mais alargado, abrange qualquer forma de
manifestação da inconformidade como, v. g., o pedido de reconsideração e o man-
dado de segurança contra ato jurisdicional.
A particularidade de abarcar qualquer forma de manifestação da inconformi-
dade conduz à assertiva de que a recursividade não integra os princípios recursais
específ‌i cos, embora estes estejam nele inseridos.
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11.4. Princípio da identidade física do juiz
O princípio da identidade física do juiz:
a) não possui previsão legal expressa. Sua adoção decorre do sistema processual;
b) enuncia que o juiz que colher a prova oral, em regra, deverá proferir o
julgamento.
Melhor julgador será o de melhor conhecimento do caso concreto.(454) E me-
lhor conhece o caso concreto o juiz que esteve em contato pessoal e direto com as
partes e testemunhas (princípio da imediatidade).
Tão ou mais importante que a narrativa dos fatos pelas partes e testemunhas é
o modo como esta é feita. As sensações e as percepções, por isso, são fundamentais
para a formação do convencimento do juiz. A colheita da prova oral pelo juiz que
irá julgar lhe dá a oportunidade de verif‌i car, vis-à-vis, as reações psíquicas, que nem
sempre podem ser documentadas. Aliás, não há dissenso na psicologia de que sem-
pre que ocorrer “conf‌l ito entre a visão e os demais sentidos, predomina a percepção
provocada pelo estímulo visual”.(455)
11.5. Princípio do duplo grau de jurisdição
O princípio do duplo grau de jurisdição:
a) possui previsão legal expressa (Decreto n. 678/1992 — Convenção Ameri-
cana sobre Direitos Humanos: Pacto de São José da Costa Rica, 8º, 2, h);(456)
b) enuncia o poder dos interessados de, por meio de recurso dirigido a ór-
gão hierarquicamente superior, provocar a revisão do pronunciamento judicial
impugnado com o escopo de obter a reforma ou a declaração de inexistência ou
invalidação de atos processuais ou da própria decisão, bem como o julgamento do
mérito da causa.
No processo civil, a manifestação mais clara do princípio do duplo grau de
jurisdição é a possibilidade de interposição do recurso de apelação (CPC, 1.009);
no processo do trabalho, é a possibilidade de interposição do recurso ordinário
(CLT, 895).
(454) A razão do princípio da identidade física do juiz “é a de que se obtém melhor avaliação, porque
melhor percebida pelo juiz que julgue, a prova que ele mesmo colheu; diz, pois, com uma melhor qualidade
de Justiça” (ALVIM, Arruda. Manual de Direito Processual Civil. 4. ed. São Paulo: RT, 1994. v. I, p. 26).
(455) FIORELLI, José Osmir; MANGINI, Rosana Cathya Ragazzoni. Psicologia Jurídica. São Paulo: Atlas, 2009. p. 14.
(456) Art. 8º 1. Toda pessoa tem direito a ser ouvida, com as devidas garantias e dentro de um processo
razoável, por um juiz ou tribunal competente, independente e imparcial, estabelecido anteriormente por
lei, na apuração de qualquer acusação penal formulada contra ela, ou para que se determine seus direitos
ou obrigações de natureza civil, trabalhista, fiscal ou de qualquer outra natureza. 2. Toda pessoa acusada
de delito tem direito a que se presuma sua inocência enquanto não se comprove legalmente sua culpa.
Durante o processo, toda pessoa tem direito, em plena igualdade, às seguintes garantias mínimas: (...) h)
direito de recorrer da sentença para juiz ou tribunal superior.

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