Procedimento recursal nos tribunais

AutorJúlio César Bebber
Ocupação do AutorJuiz do Trabalho no TRT da 24ª Região (MS)
Páginas269-283
— 269 —
Capítulo 12
PROCEDIMENTO RECURSAL NOS TRIBUNAIS
12.1. Noções gerais
O procedimento dos recursos no âmbito dos tribunais é regulamentado pelos
arts. 929 a 946 do CPC, aplicáveis ao processo do trabalho diante da existência de
omissão parcial na legislação processual trabalhista (CLT, 769; CPC, 15), e pelos
regimentos internos de cada tribunal (CF, 96, I). Além disso, as particularidades
de certos recursos agregam às regras de base algumas situações procedimentais,
como é o caso da análise da repercussão geral no recurso extraordinário e da trans-
cendência no recurso de revista.
Daí porque (e aqui sublinho essa advertência) não é possível traçar um pro-
cedimento que diga respeito a todos os tribunais do país, limitando-me, neste
capítulo, apenas às linhas gerais.
12.2. Protocolo (registro) e reautuação
Chegando os autos do processo ao tribunal para julgamento do recurso, serão
eles protocolados (registrados of‌i cialmente no tribunal; cadastrados), reautuados
(retif‌i cação da classe de ação para recurso) e preparados para distribuição ao
relator (CPC, 929).
12.3. Distribuição
Distribuir signif‌i ca escolher, entre os magistrados integrantes do colegiado,
aquele que vai ser o relator do recurso. Funcionando o tribunal em órgãos fra-
cionários (tribunal pleno, órgão especial, grupos, sessões, câmaras, turmas etc.),
somente os integrantes do órgão competente para o julgamento do recurso con-
correrão à relatoria.
A distribuição será realizada imediata — vale dizer: não se admite o represa-
mento e a distribuição limitada a certa quantia (CF, 93, XV) — e eletronicamente
(CPC, 930, caput), garantindo-se, desse modo:
a) a publicidade — que permite que as partes, seus procuradores e outros inte-
ressados f‌i scalizem o ato e conheçam o órgão julgador e o relator;
b) a alternatividade — que permite que aquele que foi escolhido como relator
do primeiro recurso não participe do sorteio dos demais recursos, até que todos
os demais integrantes do colegiado tenham sido designados relatores (e assim su-
cessivamente);

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