Conclusão

AutorRodrigues de Morais, Roberto
Páginas133-134
15 - CONCLUSÃO
Enfim, em qualquer fase, deve-se peticionar REQUE-
RENDO a aplicação imediata da SÚMULA VINCULANTE 08 do
STF, caso haja parcelas (ou o todo) do débito fulminados pela
DECADÊNCIA (nova contagem de prazo) ou mesmo prescrição.
MANDADO DE SEGURANÇA (sem depósito, pois não há
mais débitos controversos), com pedido de liminar para
SUSPENDER DESCONTO BANCÁRIO DO PARCELAMENTO, até
que a RFB ou PFN exclua as parcelas indevidas (decadência
e/ou prescrição), voltando (se for o caso de redução parcial)
aos descontos do valor residual. A LIMINAR é cabível pois há o
perículun in mora e mais que o fumus bonis iuri (fumaça do
bom direito) pois só restou cinzas do direito caducado da
Previdência Social dos seus antigos créditos com mais de 5 e
até 10 anos retroativos, fulminados pela decadência.
É inaceitável a constrição do ente Exeqüente sobre os
contribuintes executados, embasados em CDA’s sem a
presunção de certeza e liquidez. Os contribuintes precisam
corrigir a rota dos feitos fiscais em curso no Judiciário Federal
e no Estadual, menos em andamento nas instâncias superiores,

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT