Conclusões

AutorMaria Ângela Lopes Paulino Padilha
Ocupação do AutorDoutoranda e Mestre pela PUC/SP
Páginas335-362
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CONCLUSÕES
(CAPÍTULO 1 – A LINGUAGEM DO DIREITO POSITIVO:
NOÇÕES FUNDAMENTAIS)
1. O Direito manifesta-se por meio de linguagem, selecionan-
do os fatos sociais relevantes que irão compor as hipóteses
normativas, juridicizando os comportamentos humanos.
2. O sistema do direito positivo é definido como um conjun-
to de normas jurídicas válidas em um dado país, que visa
a disciplinar as relações intersubjetivas, motivando-as e
alterando-as. Neste desiderato regulador, a linguagem ju-
rídico-prescritiva encontra na sanção um instrumento efi-
caz para que suas unidades normativas regulem as condu-
tas humanas, conduzindo-as dentro do campo da licitude.
3. Todo sistema normativo é dotado de força coativa, me-
diante a previsão de sanções. O que diferencia o direito
positivo é a forma como a coação é exercida, cuja força é
institucionalizada, resultante da organização do poder es-
tatal. Isso porque somente o ordenamento jurídico prevê a
coercitividade, ou seja, o emprego da sanção pelo Estado-
juiz, garantindo o efetivo cumprimento das regras jurídi-
cas por meio da privação de bens dos jurisdicionados.
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MARIA ÂNGELA LOPES PAULINO PADILHA
(CAPÍTULO 2 – A NORMA PRIMÁRIA SANCIONATÓRIA)
4. A norma jurídica, na qualidade de expressão linguísti-
ca, sofre do vício da polissemia. Norma jurídica em sen-
tido amplo compreende tanto os enunciados prescritivos
(dado físico do Direito, textos de lei) quanto as significa-
ções construídas, isoladamente, a partir dos enunciados
(proposições), como também as significações estruturadas
com sentido deôntico completo, que é a norma jurídica em
sentido estrito. Em sua acepção estrita, a norma jurídica
assume a forma lógica de juízo hipotético-condicional: (i)
no antecedente, tem-se uma proposição de natureza des-
critiva, descrevendo um evento de possível ocorrência e
(ii) no consequente, localiza-se a proposição de natureza
prescritiva, prescrevendo a relação jurídica que irá instau-
rar-se quando o evento for constituído, mediante lingua-
gem competente, em fato jurídico.
5. A norma jurídica, em sua completude, assume caráter
dúplice, desmembrando-se em norma jurídica primária e
norma jurídica secundária. A primária, de natureza mate-
rial, estatui direitos e deveres correlatos e, conectada logi-
camente a esta, temos a secundária, de cunho processual,
prescrevendo uma sanção mediante a atuação coercitiva
do Estado-juiz.
6.
Definidas as acepções de normas jurídicas, não se pode to-
mar como absoluta a afirmação de que toda norma jurídica é
dotada de sanção coercitiva. As normas secundárias apenas
associam-se a outras normas jurídicas prescritoras de deve-
res e direitos correlatos, de tal sorte que só podemos assentir
com a afirmativa se considerarmos a expressão norma jurídi-
ca em sua acepção estrita. Não é a sanção coercitiva que faz
uma norma, tomada nos planos S1, S2, S3 e S4, ser jurídica. O
seu critério de juridicidade é a sua relação de pertinencialida-
de com o sistema, vale dizer, se foi introduzida nele por órgão
competente mediante procedimento previsto em lei.
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