Os princípios constitucionais e as sanções no direito tributário

AutorMaria Ângela Lopes Paulino Padilha
Ocupação do AutorDoutoranda e Mestre pela PUC/SP
Páginas87-158
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CAPÍTULO 4 - OS PRINCÍPIOS CONSTITUCIONAIS
E AS SANÇÕES NO DIREITO TRIBUTÁRIO
Diante da posição hierárquica que ocupam no ordena-
mento jurídico, os princípios orientam a construção das nor-
mas jurídicas, seja no plano geral e abstrato, seja em nível in-
dividual e concreto.
Conforme veremos neste capítulo, os princípios constitu-
cionais cumprem papel fundamental na aplicação das normas
primárias sancionatórias, especialmente na dimensão da rela-
ção jurídica alojada no consequente.
O cientista que propõe-se a conhecer as sanções tributá-
rias não pode se esquivar do estudo das normas principiológi-
cas, que funcionam como limites à cominação daquelas.
Sancionar é reprimir ilícitos segundo sua gravidade, a
qual, por sua vez, é marcada pela inconstância derivada das
particularidades que circundam o dado-fato.
Os princípios vêm justamente conferir ao ius puniendi
tratamento conformado à integralidade do sistema do direito
positivo, ou melhor, às máximas do Estado Democrático de
Direito.
Por serem regras jurídicas construídas pelo intérpre-
te com alta conotação axiológica, discorrer sobre princípios
é falar essencialmente de valores. Como os princípios são
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MARIA ÂNGELA LOPES PAULINO PADILHA
demarcados, em sua extensa maioria, por elevada imprecisão
e fluência, seu estudo faz-se em terreno perigoso, sob pena
do intérprete, com o uso inadequado e temerário de valores,
resvalar em um discurso meramente retórico, ou pior, ir além
dos valores positivados.
Exceder-se no uso dos enunciados principiológicos pos-
tos no ordenamento “dá um sentido político ao discurso jurí-
dico, confere dimensão política incontrolável.”110
Neste momento, atentos ao Direito nas suas formulações
expressas e implícitas, tentaremos definir, com consistên-
cia e seriedade, alguns princípios previstos na Constituição
Republicana, ensaiando sua aplicabilidade na esfera das san-
ções tributárias e, com isso, aproximando-os, ao máximo, da
concretude dos fatos regulados pelo direito positivo, em prol
de um discurso essencialmente jurídico.
Inicialmente, estudaremos “princípios” sob um enfoque
sintático e, em seguida, a sua amplitude semântica, para, ao
depois, adentrarmos no estudo de alguns princípios constitu-
cionais enquanto limitações ao poder sancionador tributário.
4.1. O sistema do direito positivo e as normas jurídicas
que demarcam princípios
Além do vocábulo princípio ser corriqueiro em discursos
e meditações filosóficas, sempre que houver pretensões cien-
tíficas, o termo princípio far-se-á presente, uma vez que toda
Ciência constrói-se com suporte em um ou mais axiomas.
Na definição do conceito princípio jurídico, devemos ter
em mente o setor de investigação do Direito em que ele está
inserido, ou seja, à qual linguagem jurídica o enunciado prin-
cipiológico pertence, para, em seguida, imprimir um esforço
no processo de elucidação do conceito, demarcando-lhe o
110. CARVALHO, Paulo de Barros. O papel discursivo dos princípios na retórica
jurídico-tributária. Revista de Direito Tributário RDT, São Paulo: Malheiros, n. 101,
2008, p. 12.
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sentido.
No que tange à linguagem jurídico-prescritiva e confor-
me já assentado no primeiro Capítulo, o sistema do direito po-
sitivo é formado, unicamente, de normas jurídicas e, na qua-
lidade de objeto cultural, suas unidades normativas carregam
consigo porções axiológicas variáveis.
O princípio nada mais é do que uma norma jurídica, po-
rém, carregada de forte conotação valorativa, o que coloca-o
em patamar hierárquico mais relevante no contexto jurídico,
“exercendo significativa influência na construção, estrutura-
ção e aplicação das demais significações.”111
Desprovida a proposição jurídica dessa alta conotação
axiológica, temos outras regras jurídicas, distintas dos princí-
pios, conforme leciona o Professor Paulo de Barros Carvalho:
(princípio) É o nome que se dá às regras do direito positivo que
introduzem valores relevantes para o sistema, influindo vigoro-
samente sobre a orientação de setores da ordem jurídica.
112
Quando falamos que princípios são regras portadoras
de vetor axiológico forte, cumprindo papel de relevo na com-
preensão e estruturação das proposições jurídicas, cabe a
advertência de que os “valores” a que aludimos são somente
aqueles postos pelo legislador, em outras palavras, são núcle-
os significativos abstratos, mas positivados no ordenamento.
4.1.1. Princípio: enfoque sintático
Concluímos, no item anterior, que os princípios são pro-
posições jurídicas situadas em posição hierárquica privile-
giada no ordenamento e, em função do seu papel sintático
no conjunto, acabam por exercer enorme influência sobre a
111. CARVALHO, Aurora Tomazini de. Op. cit., p. 483.
112. CARVALHO, Paulo de Barros. Direito tributário: Linguagem e método... cit., p.
252.
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