A sanção no direito tributário

AutorMaria Ângela Lopes Paulino Padilha
Ocupação do AutorDoutoranda e Mestre pela PUC/SP
Páginas45-85
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CAPÍTULO 3 - A SANÇÃO NO DIREITO
TRIBUTÁRIO
3.1. Noções do termo sanção
No campo semiótico da Semântica, estuda-se o significa-
do das palavras, envolvendo o modo como os signos (nomes)
são atribuídos aos objetos designados e suas modificações no
decorrer do tempo.
Ensina Eurico Marcos Diniz de Santi:
As coisas não mudam de nome; nós é que mudamos o modo de
nomear as coisas. Portanto, não existem nomes verdadeiros das
coisas. Apenas existem nomes aceitos, nomes rejeitados e nomes
menos aceitos que outros. A possibilidade de inventar nomes
para as coisas chama-se liberdade de estipulação.
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“Sanção” é um nome, uma palavra, uma convenção, ou
melhor, uma significação assinalada convencionalmente.
Carente de univocidade, o termo sanção experimenta muta-
ções semânticas na área jurídica.
Sanção, acima de tudo, é um instituto jurídico, pois cria-
da pelo direito positivo com atributos e finalidades próprias,
39. SANTI, Eurico Marcos Diniz de. Análise crítica das definições e classificações
jurídicas como instrumento para compreensão do direito. In: SUNDFELD, Carlos
Ari; VIEIRA, Oscar Vilhena (Coords.). Direito global. São Paulo: Max Limonad,
1999. p. 289-304.
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MARIA ÂNGELA LOPES PAULINO PADILHA
dela irradiando um conjunto de normas jurídicas formado
para reger uma determinada esfera da experiência jurídica.
A sanção, qualificada como instituto jurídico, reúne um
complexo orgânico de regras que visam a disciplinar várias
relações jurídicas em virtude de uma comunhão de fins.
Em sua acepção mais conhecida e empregada, elucida
Hector Villegas que a
sanção é a reação do Direito ante a não realização dos comporta-
mentos devidos, ante a falta de acatamento de que o Direito crê
desejável numa sociedade determinada, num momento dado.
Essa é a sanção.
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Abarcada por essa extensão conotativa, sanção pode
denotar tanto a norma primária sancionatória quanto as pe-
nalidades materiais aplicadas em decorrência do descumpri-
mento das condutas prescritas nessas normas jurídicas, como
também a providência coercitiva fruto do exercício do poder
jurisdicional do Estado, prescrita no consequente na norma
secundária.
Ainda, pode denotar, conforme leciona Tácio Lacerda
Gama em profícuo estudo sobre a competência tributária, nu-
lidade ou invalidade pelo exercício ilícito da competência:
(...) a conduta de criar normas jurídicas pode ser considerada
lícita ou ilícita, conforme seja compatível ou não com a norma
de competência primária. É fácil, então, relacionar a idéia de
nulidade das normas jurídicas, ou invalidade, à idéia de san-
ção pelo exercício irregular da competência. (...)
A sanção pelo exercício ilícito da competência é a nulidade
da norma. A consequência da nulidade é, conforme o caso, a
suspensão da vigência (nas decisões que prescrevem efeitos
40. VILLEGAS, Hector. Curso de Especialização em Direito Tributário (Aulas e
Debates). In: ATALIBA, Geraldo; CARVALHO, Paulo de Barros (Coords.). VI Curso
de Especialização em Direito Tributário – Notas taquigráficas das aulas e debates. v.
II. São Paulo, Pontifícia Universidade Católica de São Paulo. São Paulo: Resenha
Tributária, 1978, p. 717.
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gerais) ou a eficácia (nas decisões individuais) da norma cria-
da ilicitamente. (...). A reação do sistema à prática desses ilí-
citos tem natureza sancionatória, voltada a coibir a criação
de normas feita em descompasso com a respectiva norma de
competência e suspender os efeitos da norma ilicitamente
criada.41
Sanção pode significar, também, o ato administrativo
pelo qual o chefe do Poder Executivo subscreve e confirma
uma lei, encerrando o processo legislativo.
Há, também, a denominada “sanção premial”, aplicá-
vel quando, em face de uma exigência jurídica, o obrigado a
cumpre nos termos da lei ou realiza um plus na conduta, uma
prestação a maior, ultrapassando o ordinariamente estabele-
cido para todos.
Exemplificando, o prêmio seria a previsão de desconto no
valor do tributo quando pago antes do vencimento.
Tal como as sanções punitivas, a sanção premial, pro-
piciando vantagens, serve de estímulo e incentivo às condu-
tas desejáveis, também influindo na consciência dos admi-
nistrados para que adiram espontaneamente aos comandos
jurídicos.
Nessa esteira, justifica Geraldo Ataliba que aceitar a san-
ção como reação da ordem jurídica,
não quer dizer que toda sanção seja uma punição, toda sanção
seja um castigo, toda sanção seja aflitiva, toda sanção seja desa-
gradável. A sanção pode ser um prêmio!
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41. GAMA, Tácio Lacerda. Competência tributária: fundamentos para uma teoria da
nulidade. São Paulo: Noeses, 2009. p. 103, 341.
42. ATALIBA, Geraldo. Curso de Especialização em Direito Tributário (Aulas e
Debates). In: ATALIBA, Geraldo; CARVALHO, Paulo de Barros (Coords.). VI Curso
de Especialização em Direito Tributário – Notas taquigráficas das aulas e debates. v.
II. São Paulo, Pontifícia Universidade Católica de São Paulo. São Paulo: Resenha
Tributária, 1978, p. 747.
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