A norma primária sancionatória

AutorMaria Ângela Lopes Paulino Padilha
Ocupação do AutorDoutoranda e Mestre pela PUC/SP
Páginas21-44
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CAPÍTULO 2 - A NORMA PRIMÁRIA
SANCIONATÓRIA
No capítulo anterior, definimos direito positivo como o
conjunto de normas jurídicas válidas em um dado país que vi-
sam a disciplinar as relações intersubjetivas.
Nesse momento, justifica-se a importância de delimitar
o que é norma jurídica, primeiro definindo-a enquanto uni-
dade do ordenamento jurídico para, então, aproximarmo-nos
de nosso objeto: a norma jurídica que prescreve sanções no
Direito Tributário.
2.1. A abstração lógica como instrumento eficiente
para o estudo do direito positivo
A Lógica consubstancia um excelente instrumento de
análise sintática de qualquer linguagem e assim também será
no estudo analítico da linguagem do direito positivo.27
27. “(...) la lógica busca formular y sistematizar las relaciones admisibles entre las
proposiciones, y se preocupa por establecer métodos para decidir si una proposición
se deprende o no de otras a través de un razonamiento válido.” (ECHAVE, Delia
Tereza; URQUIJO, María Eugenia; GUIBOURG, Ricardo. Lógica, proposición y
norma. Buenos Aires: Astrea, 1991. p. 26).
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MARIA ÂNGELA LOPES PAULINO PADILHA
Aplica-se a Lógica para que possamos conhecer a estru-
tura do sistema jurídico, a forma de seus signos e as relações
que estabelecem-se entre as normas jurídicas.
A abstração lógica consiste no processo de formalização,
por meio do qual as palavras (referência à experiência) são
substituídas por símbolos, convencionalmente estabelecidos.
Esses símbolos não se referem a um objeto específico, mas
apontam um objeto-em-geral. Ao estruturarmos uma propo-
sição na sua forma lógica, renunciamos a qualquer conteúdo
significativo dos vocábulos. Isso porque as estruturas lógicas
oferecem um aspecto meramente sintático da linguagem que,
por sua vez, encontra-se desprendida de seu plano semântico.
Nesse sentido, esclarece o Professor Paulo de Barros
Carvalho:
Trata-se de despojarmos a linguagem natural, técnica, científica
ou qualquer outra, de seus teores estritos de significação, subs-
tituindo-os por símbolos que expressem os objetos em geral, os
predicados em geral, além das partículas que cumprem funções
meramente sintáticas e operatórias.
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Formalizar é, portanto, extrair a forma lógica existente
na linguagem-objeto, desvinculando-a dos conceitos especifi-
cados e das significações a que as palavras referem-se.
O isolamento temático da forma lógica da norma jurídica
tem a função precípua de permitir um estudo sintático-analí-
tico acerca das unidades normativas e as relações que estabe-
lecem entre si dentro do ordenamento jurídico.
Proceder ao estudo das propriedades formais das normas
jurídicas configura ferramenta eficiente para a compreensão
da realidade jurídica, porém não suficiente, porquanto, no pro-
cesso jurídico-cognoscente, torna-se imprescindível o estudo
complementar da interpretação (semântica) e da aplicação do
28. CARVALHO, Paulo de Barros. Direito tributário: Linguagem e método... cit., p.
73.
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