A linguagem do direito positivo: noções fundamentais

AutorMaria Ângela Lopes Paulino Padilha
Ocupação do AutorDoutoranda e Mestre pela PUC/SP
Páginas1-20
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CAPÍTULO 1 - A LINGUAGEM DO DIREITO
POSITIVO: NOÇÕES FUNDAMENTAIS
1.1. A linguagem como condição para o conhecimento:
a concepção do movimento filosófico denominado
“giro-linguístico”
O conhecimento é “redutor de dificuldades,”5 na medida
em que visa a tornar o objeto cognoscente menos complexo.
A concepção filosófica do conhecimento compreende dois
momentos: o da “Filosofia da Consciência” e o da “Filosofia
da Linguagem”.
De acordo com a primeira, o conhecimento consiste na re-
lação estabelecida entre o ser humano e o objeto, enquanto a
linguagem consubstancia um mero instrumento de represen-
tação da realidade conhecida pelo sujeito cognoscente. Assim,
o ato de conhecer parte da relação estabelecida entre o sujeito
e o objeto, os quais conectam-se por meio da linguagem.
Em meados do século XX, surge a “Filosofia da
Linguagem”, inaugurada pela obra de Ludwig Wittgenstein
Tractatus logico-philosophicus – e aclamada pelos neopositi-
vitas-lógicos, na qual a linguagem passa a ser condição para
5. CARVALHO, Paulo de Barros. Direito tributário, linguagem e método. São Paulo:
Noeses, 2008. p. 7.
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MARIA ÂNGELA LOPES PAULINO PADILHA
que haja conhecimento e não apenas um instrumento de co-
municação de um conhecimento já consolidado.
A essa mudança de concepção do conhecimento denomi-
nou-se “giro-linguístico”.
De acordo com este novo paradigma, o conhecimento
não consiste apenas na simples apreensão mental das coi-
sas, mas na construção intelectual da realidade por meio da
linguagem.
O conhecimento passa a ser um processo de interpreta-
ção linguística ou, melhor dizendo, o processo de compreen-
são das coisas torna-se, essencialmente, um processo inter-
pretativo. Neste sentido, o mundo que conhecemos é o mundo
linguístico, nunca a coisa “em si”, uma vez que a realidade é
criada pela linguagem.6
À luz da nova Filosofia do Conhecimento, a verdade não
mais caracteriza-se, tal como pretendia afirmar a “Filosofia
da Consciência”, pela correspondência entre o enunciado e o
objeto-em-si, ao qual refere -se.
A verdade passa a ser um consenso acerca de um deter-
minado objeto, já que os objetos são criados linguisticamente.
Daí porque não existem verdades absolutas acerca de um ob-
jeto, variando seu conteúdo semântico segundo as condições
culturais, de tempo e de lugar (sistema de referência).
1.1.1. O conhecimento jurídico
Como dito, conhecer é um procedimento que visa a tor-
nar o objeto da experiência menos complexo.
6. “Só temos o mundo e as coisas na linguagem; nunca ‘em si’. Assim, não há uma
correspondência entre a linguagem e o objeto, pois este é criado por ela. A
linguagem, nesta concepção, passa a ser o pressuposto por excelência do
conhecimento. (...) O conhecimento deixa de ser a reprodução mental do real e
passa a ser a sua constituição para o sujeito cognoscente”. (CARVALHO, Aurora
Tomazini de. Curso de teoria geral do direito. O Constructivismo lógico-semântico.
São Paulo: Noeses, 2009. p. 13).
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