Conclusões

AutorJames Magno A. Farias
Páginas235-240
Direito, Tecnologia e Justiça Digital
235
CONCLUSÕES
A humanidade atravessou séculos em uma ascendente evolução cientíca e
tecnológica, que resultou em ganhos notáveis em áreas como medicina, educação,
saúde, agricultura, transportes, monitoramento ambiental, telecomunicações,
engenharia ou genética.
A partir de 1769, a Primeira Revolução Industrial oresceu desde a embrio-
nária maquinaria a vapor até gerar os primeiros direitos laborais, conquistados
pela insurgência organizada contra a grande exploração do trabalho humano
então vigente. A Segunda Revolução Industrial cou marcada pelo uso da ele-
tricidade, do petróleo, pelas grandes invenções tecnológicas e pelas duas devas-
tadoras guerras mundiais. A Terceira Revolução Industrial gerou a sociedade
do hiperconsumo, incrementada pela ampliação da computação, da automação
e da robótica. A Quarta Revolução Industrial, na qual o mundo se encontra no
século XXI, teve a internet como seu motor central. É uma era marcada pelos
algoritmos, pelos aplicativos digitais e pelo avanço da inteligência articial em
diversos setores da sociedade.
A soma de todas essas tecnologias resultou na era digital, em uma socieda-
de em rede, marcada pelo Trabalho 4.0 e pela gig economy. Esse tempo atual já
foi denominado de contemporaneidade, pós-modernidade, hipermodernidade,
modernidade tardia, modernidade líquida, sociedade pós-industrial, sociedade
pós-panóptica, de segunda modernidade ou de modernização da modernidade.
O mundo passou a ser regido pelas Big Techs, pelo Big Data e pelas disputas
pelo domínio dos dados em circulação. As plataformas e aplicativos digitais via
internet estão a modicar, substancialmente, as relações socioeconômicas na
atualidade, causando agudos impactos disruptivos nas relações laborais e nos
mercados corporativos. Os aplicativos digitais disponíveis oferecem variados
produtos e serviços diretamente aos consumidores, sem intermediários. Esse
novo e crescente modelo de negócios está inserido na chamada Gig economy. A
internet ajudou a substituir antigos produtos herdados do mundo industrial por
novas tecnologias digitais em níveis antes inimagináveis.
A tecnologia também chegou ao Direito. O Direito Digital surgiu com a
adoção de meios eletrônicos pelos sistemas de justiça. Foram criados os concei-
tos de Justiça Digital ou de e-Justiça, a Justiça eletrônica; a expressão e-Justiça
é utilizada por diversos autores europeus, tais como Federico Bueno de Mata,
Araguena Fanego e Gascón Inchausti. A Comissão Europeia e o ECLI (European
Case Law Identier – Identicador Europeu de Jurisprudência), coordenado pelo
Conselho Superior da Magistratura de Portugal e conanciado pela União Euro-
peia, também utilizam a expressão e-Justice. O CNJ adotou no Brasil a expressão

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