Prefácio

AutorJames Magno A. Farias
Páginas11-15
Direito, Tecnologia e Justiça Digital
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PREFÁCIO
Na ótica dos especialistas no mais novo ramo do Direito – o denominado
Direito Digital –, “o ano de 2020 foi um divisor de águas em relação ao interesse
pelo estudo e pela pesquisa das interfaces entre o Direito e a Tecnologia”(1).
Lembram que, segundo a experiência da vida, “a história muda por revolu-
ções, guerras e pandemias, e foi justamente o último desses eventos, a devastadora
pandemia da Covid-19, que promoveu as mais recentes e abruptas mudanças em
diversos âmbitos da sociedade”. Entre elas, pode-se ressaltar na seara do Direito
brasileiro (mas não só nela) que se deu “a potencialização de uma revolução digital
silenciosa que ocorria desde a década de 1990 no campo do sistema processual
e que foi acelerada com a forçada adoção das tecnologias digitais em inúmeros
campos da atuação jurídica”(2).
Com efeito, foi de fato a pandemia, com a imposição de um trabalho exclu-
sivamente remoto, que despertou o interesse maior pela virada tecnológica que
viria a empolgar a atividade jurisdicional, aqui e, de resto, no mundo todo.
Para enfrentar a crise crônica vivida pela justiça, registra o Ministro Ricardo
Villar Bôas Cueva que, no Brasil, a integração dos meios adequados ou alternativos
de solução de justiça remonta à Resolução n. 125/2010, do Conselho Nacional de
Justiça, da qual emergiu uma política judiciária de real estímulo a essas técnicas,
num esforço de abreviar e humanizar a superação dos litígios. A Lei de Mediação
(Lei n. 13.140/2015) e o Código de Processo Civil de 2015 deram concretude a essa
política, especialmente, neste último, o art. 165, que determina a criação pelos
tribunais, de centros judiciários de solução consensual de conitos (CEJUSCS), e
o art. 334, que cuida da audiência de conciliação e mediação(3).
Paralelamente às ADRs (sistemas alternativos de resolução de conitos),
o Código de Processo Civil de 2015 cuidou de consolidar a informatização do
processo judicial – já prevista e regulada, em suas bases, pela Lei n. 11.419, de
19.12.2006, dedicando, a codicação, os arts. 193 a 199 à disciplina da “prática
eletrônica de atos processuais”. Delegou, outrossim, competência ao CNJ para
“regulamentar a prática e a comunicação ocial de atos processuais por meio
eletrônico”, assim como para disciplinar a incorporação progressiva de novos
avanços tecnológicos, cabendo-lhe, para esse m, editar os atos que se zerem
necessários, respeitadas as normas fundamentais do CPC (art. 196). Tudo com
o declarado propósito de agilizar e tornar mais eciente o processo judicial, por
meio dos modernos recursos da informática.
(1) NUNES, Dierle; WERNECK, Isadora; LUCON, Paulo Henrique dos Santos. Direito processual e
tecnologia: os impactos da virada tecnológica no âmbito mundial. Salvador: JusPodivm, 2022, p. 5.
(2) Idem.
(3) CUEVA, Ricardo Villas Bôas. Integração dos meios de resolução de conitos on-line (ODR) aos
sistemas de justiça. In: NUNES, Dierle et al. (orgs.). Direito processual e tecnologia cit., p. 93.

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