Considerações finais

AutorRafael Correia Fuso
Ocupação do AutorMestre em Direito Civil pela Pontifícia Universidade Católica de São Paulo - PUC-SP
Páginas319-342
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CONSIDERAÇÕES FINAIS
Iniciamos o estudo concluindo que securitização é uma
forma de acesso ao mercado de capitais por meio da emissão
de títulos ou valores mobiliários, vinculados em direitos cre-
ditórios de uma determinada pessoa jurídica e adquiridos por
investidores, formando-se uma relação jurídico-econômica
contratual de compra e venda entre o originador do crédito
e a sociedade securitizadora, com transmissão de obrigações
mediante cessão, dado que o cessionário adquirente sub-ro-
ga-se no direito de cobrar diretamente o devedor.
A natureza jurídica da securitização decorre da relação
contratual de compra e venda de direitos creditórios firmada
entre o originador (vendedor), que por meio da cessão trans-
fere, à securitizadora, ativos (direitos creditórios), como for-
ma de diluir o risco em relação ao recebível.
Antes da operação de securitização, será necessária a re-
lação jurídico-contratual entre o originador e o terceiro deve-
dor, sendo este último responsável pelo pagamento do débi-
to decorrente de compra e venda ou prestação de serviço ao
originador, seja em razão de operação financeira, imobiliária,
agrícola ou mobiliária.
As modalidades de securitização identificadas neste tra-
balho divergem basicamente em relação aos ativos ou direi-
tos creditórios negociados, como os recebíveis decorrentes de
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RAFAEL CORREIA FUSO
exportação por empresas brasileiras, os créditos imobiliários,
os ativos empresariais mediante a emissão de títulos ou valo-
res mobiliários, os créditos financeiros envolvendo recebíveis
bancários e os créditos do agronegócio.
Identificamos a necessidade da existência de estrutura
mínima operacional do processo de securitização, destacan-
do a emissão de títulos ou valores mobiliários lastreados nos
direitos creditórios, submetidos à aquisição por investidores,
que investem esse capital mediante certa remuneração, capi-
tal esse utilizado para remunerar os originadores em razão da
aquisição dos direitos creditórios ou para reposição de caixa
das securitizadoras.
Assim, finalizamos o primeiro capítulo afirmando que a
atividade de securitização permite a monetização imediata de
direitos creditórios pelos originadores e a diluição dos riscos
quanto ao inadimplemento com os investidores, tratando-se
de estrutura complexa.
No segundo capítulo, entendemos que não há legislação
específica regulamentando a securitização de ativos empre-
sariais ou de títulos e valores mobiliários. A Lei 9.514/97, que
rege a securitização de títulos imobiliários, acrescida do Có-
digo Civil e da Lei das Sociedades Anônimas, são os pilares
que emprestam à securitização de títulos e valores mobiliá-
rios normatividade naquilo que não seja incompatível. Identi-
ficamos também outras regras que compõem o ordenamento
jurídico da securitização em estudo, como a Lei 4.595/64, a Lei
6.385/76, a Resolução CMN 2.907/2001 e as Instruções Norma-
tivas CVM 307/99, 408/2004, 480/2009, 554/2014, 555/2014, apli-
cadas de forma subsidiária e complementar às operações de
securitização em estudo.
Após breve análise sobre as características da cessão do
direito creditório e a necessidade da utilização da forma de
sociedade anônima com propósito específico pela securitiza-
dora em razão da emissão de debêntures que serão lastrea-
das pelos direitos creditórios relativos a recebíveis de ativos

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