Regimes tributários das securitizadoras de títulos e valores mobiliários: lucro real x lucro presumido

AutorRafael Correia Fuso
Ocupação do AutorMestre em Direito Civil pela Pontifícia Universidade Católica de São Paulo - PUC-SP
Páginas159-235
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REGIMES TRIBUTÁRIOS DAS
SECURITIZADORAS DE TÍTULOS E VALORES
MOBILIÁRIOS: LUCRO REAL
X
LUCRO
PRESUMIDO
Neste capítulo, analisaremos o conflito de interpretações
editadas pelas autoridades fiscais em relação ao regime de
apuração e recolhimento de tributos das securitizadoras de
títulos e valores mobiliários.
Aprofundaremos o estudo quanto ao que dispõe o texto
legal (art. 14, VI, da Lei 9.718/98) e no tocante ao construtivis-
mo de norma jurídica pelo hermeneuta em relação às pessoas
jurídicas obrigadas a adotar o regime do lucro real.
O ápice da investigação será o momento de analisarmos
o Parecer Normativo 5/2014, editado pela Receita Federal do
Brasil, apontando as conclusões e os efeitos produzidos por
uma interpretação fundada no oportunismo, retroativa à edi-
ção da Lei 9.718/98, que ignora os próprios atos enunciativos
de legalidade editados pelo órgão da União Federal.
Diante de mais um corte feito no sistema jurídico, para se
chegar até o objetivo enunciado neste estudo, precisamos in-
vestigar o disposto no art. 14 da Lei 9.718/98 para entendermos
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RAFAEL CORREIA FUSO
a construção hermenêutica feita pela Receita Federal do Bra-
sil, que abalou a atividade das securitizadoras de títulos e va-
lores mobiliários.
4.1 Opção pelo lucro presumido como matéria de re-
serva legal
A obrigação tributária e seus critérios devem constar
na lei, conforme prescreve o art. 114 do Código Tributário
Nacional.202
No caso dos regimes de recolhimento e apuração do IRPJ
e da CSLL, somente a lei poderá definir as condições ou cri-
térios de distinção.
No sistema jurídico tributário brasileiro, o legislador op-
tou por prescrever quais as pessoas jurídicas obrigadas à apu-
ração pelo lucro real, dado que a opção pelo lucro presumido
somente poderá ser exercida como uma faculdade pelo con-
tribuinte caso atenda aos requisitos legais e esteja inserido na
regra de exceção.
O art. 14 da Lei 9.718/98 menciona os sujeitos passivos
obrigados a se submeter à sistemática de recolhimento do
IRPJ e da CSLL pelo regime do lucro real:
Art. 14. Estão obrigadas à apuração do lucro real as pessoas
jurídicas:
I – cuja receita total no ano-calendário anterior seja superior ao
limite de R$ 78.000.000,00 (setenta e oito milhões de reais) ou
proporcional ao número de meses do período, quando inferior a
12 (doze) meses; (Redação dada pela Lei 12.814/2013)
II – cujas atividades sejam de bancos comerciais, bancos de in-
vestimentos, bancos de desenvolvimento, caixas econômicas,
sociedades de crédito, financiamento e investimento, socieda-
des de crédito imobiliário, sociedades corretoras de títulos, va-
lores mobiliários e câmbio, distribuidoras de títulos e valores
202. “Art. 114. Fato gerador da obrigação principal é a situação definida em lei como
necessária e suficiente à sua ocorrência.”
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TRIBUTAÇÃO DAS SECURITIZADORAS DE TÍTULOS
E VALORES MOBILIÁRIOS
mobiliários, empresas de arrendamento mercantil, cooperativas
de crédito, empresas de seguros privados e de capitalização e en-
tidades de previdência privada aberta;
III – que tiverem lucros, rendimentos ou ganhos de capital
oriundos do exterior;
IV – que, autorizadas pela legislação tributária, usufruam de be-
nefícios fiscais relativos à isenção ou redução do imposto;
V – que, no decorrer do ano-calendário, tenham efetuado paga-
mento mensal pelo regime de estimativa, na forma do art. 2.º da
VI – que explorem as atividades de prestação cumulativa e con-
tínua de serviços de assessoria creditícia, mercadológica, gestão
de crédito, seleção e riscos, administração de contas a pagar e
a receber, compras de direitos creditórios resultantes de vendas
mercantis a prazo ou de prestação de serviços (factoring);
VII – que explorem as atividades de securitização de créditos
imobiliários, financeiros e do agronegócio. (Incluído pela Lei
O limite de receita bruta que obriga o contribuinte à op-
ção pelo lucro real, inicialmente fixada em R$ 24 milhões,203
foi posteriormente modificado para R$ 48 milhões204 e, atual-
mente, encontra-se em R$ 78 milhões.205
Observe no texto legal que o legislador, além de determi-
nar quais os contribuintes que se submetem ao recolhimento
de tributos pelo regime do lucro real, por exclusão, poderão
adotar o regime do lucro presumido as pessoas jurídicas que
apurarem receita total inferior a R$ 78 milhões, que suas ativi-
dades não estejam elencadas no rol taxativo obrigacional, que
não aufiram lucros, rendimentos ou ganhos oriundos do exte-
rior, entre outras exigências denominadas regras de exceção.
No caso das securitizadoras de títulos e valores mobiliá-
rios, não há expressa menção dessa atividade no rol taxativo
203.
Arts. 13, caput e 14, I, da Lei 9.718/98.
205.

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