A migração das securitizadoras de títulos e valores mobiliários para os fundos de investimento em direitos creditórios (FIDC)

AutorRafael Correia Fuso
Ocupação do AutorMestre em Direito Civil pela Pontifícia Universidade Católica de São Paulo - PUC-SP
Páginas237-274
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A MIGRAÇÃO DAS SECURITIZADORAS DE
TÍTULOS E VALORES MOBILIÁRIOS PARA OS
FUNDOS DE INVESTIMENTO EM DIREITOS
CREDITÓRIOS (FIDC)
Analisaremos a partir de agora alternativa econômica e
jurídica para a securitização de ativos empresariais. O Fundo
de Investimento em Direitos Creditórios (FIDC) possui opera-
ções de securitização de recebíveis que guardam semelhanças
com a securitização de títulos e valores mobiliários, atendem
ao objetivo da atividade e seus atos estão regulamentados por
autoridades monetárias e fiscais, com maior grau de confiabi-
lidade e segurança jurídica.
5.1 Identidades e distinções entre as securitizadoras
de títulos mobiliários e os fundos de investimento
em direitos creditórios
O FIDC tem se mostrado um veículo de securitização alter-
nativo às sociedades securitizadoras, pois, além de não ser exi-
gida a constituição de uma sociedade anônima com propósito
específico, desonera custos operacionais e fiscais, não existin-
do incidências de tributos como ocorre com as securitizadoras.
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RAFAEL CORREIA FUSO
Trata-se de mais uma fonte de captação de recursos, a
custos mais baixos, sendo lastreados os direitos creditórios
em carteira de ativos de risco inferior ao da própria empresa
cedente, em razão da diversificação. Destaca-se que parte sig-
nificativa do capital é investida em títulos de longo prazo com
boa liquidez e baixo risco.
O FIDC também é muito utilizado para equacionar fluxos
de caixa de empresas de um mesmo grupo econômico, poden-
do desonerar o balanço da instituição, e, após a cessão, o rece-
bível passa a fazer parte do balanço do adquirente, usando-se
a antecipação feita pelo fundo para abater dívidas.
Ao longo dos últimos dois anos, principalmente após a
insegurança jurídica causada pela Receita Federal do Brasil
com a edição do Parecer Normativo 5/2014, muitas securitiza-
doras de títulos e valores mobiliários, que possuem determi-
nado porte e capital,284 acabaram constituindo FIDC, migran-
do suas atividades de compra de recebíveis.
Nos termos da Instrução CVM 356/2001 (art. 2.º, I, II e
III), que regulamentou a constituição e o funcionamento do
FIDC, destacam-se as seguintes definições:
a) direitos creditórios são os direitos e títulos represen-
tativos de crédito, originários de operações realiza-
das nos segmentos financeiro, comercial, industrial,
imobiliário, de hipotecas, de arrendamento mercan-
til e de prestação de serviços, e os warrants, contra-
tos e títulos referidos no §8.º do art. 40 da referida
Instrução CVM 356/2001;
284. O mercado considera viável a abertura de um FIDC mediante emissão de cotas
para captação de recursos por meio de investimento no patamar acima de R$ 3 mil-
hões. No patamar de investimento de até R$ 10 milhões os custos são fixos. Há taxas
cobradas em valores fixos e percentuais sobre o Patrimônio Líquido do Fundo.
Dentre as taxas podemos mencionar: a) de administração; b) de custódia; c) da An-
bima; d) de fiscalização trimestral da CVM. Nos valores acima de R$ 10 milhões o
custo é calculado sobre uma porcentagem sobre o valor do patrimônio líquido (PL)
do fundo. Os valores e percentuais são variáveis e dependem também das empresas
gestoras e administradoras do fundo.
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TRIBUTAÇÃO DAS SECURITIZADORAS DE TÍTULOS
E VALORES MOBILIÁRIOS
b) cessão de direitos creditórios é a transferência pelo
cedente, credor originário ou não, de seus direitos
creditórios para o FIDC, mantendo-se inalterados os
elementos restantes da relação obrigacional;
c) Fundos de Investimento em Direitos Creditórios
(FIDC) são uma comunhão de recursos que desti-
nam parcela preponderante do respectivo patrimô-
nio líquido para a aplicação em direitos creditórios.
A constituição de um FIDC deve ser deliberada por seu
administrador, que no mesmo momento deverá aprovar o Re-
gulamento do fundo. É no Regulamento que estão apontadas
as características do fundo, as cotas a serem emitidas, as obri-
gações assumidas e a nominação de instituições envolvidas,
como o administrador, o custodiante e o gestor da carteira.
Algumas características gerais do FIDC devem ser anali-
sadas. Vejamos.
Como se trata de um condomínio,285 o FIDC pode ser
aberto ou fechado, podendo ter prazo de duração determina-
do ou indeterminado. No primeiro critério de temporarieda-
de, findo o prazo (vencimento), todas as cotas são resgatadas.
No fundo aberto é admissível o resgate das cotas a qualquer
tempo, mediante a solicitação do cotista; outrossim, no fun-
do fechado, o resgate somente ocorre ao término do prazo do
fundo, ao final de cada série ou classe de cotas.286
Da mesma forma que as securitizadoras, o FIDC trabalha
com direitos creditórios, originados pelas transações realiza-
das nos segmentos financeiros, comercial, industrial, imobi-
liário, hipotecário, arrendamento mercantil, prestação de ser-
viços etc.
285. “Art. 3.º da Instrução CVM n.º 356: “os fundos regulados por esta instrução te-
rão as seguintes características:
I – serão constituídos na forma de condomínio aberto ou fechado;
[...].”
286. Artigo 2.º, V e VI, da Instrução CVM n.º 356/2001.

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