Constituição da República Federativa do Brasil

AutorTuffi Messias Saliba/Sofia C. Reis Saliba Pagano
Ocupação do AutorEngenheiro Mecânico; Engenheiro de Segurança do Trabalho; Advogado; Mestre em meio ambiente; Ex-pesquisador da FUNDACENTRO-MG/Bacharela em Direito
Páginas9-10

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A seguir, estão transcritas as Normas Constitucionais relativas a Segurança e Saúde do Trabalhador.

Título II Dos direitos e garantias fundamentais
Capitulo I Dos direitos e deveres individuais e coletivos

Art. 59 Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes:

X — são invioláveis a intimidade, a vida privada, a honra e a imagem das pessoas, assegurado o direito à indenização pelo dano material ou moral decorrente de sua violação;

Capítulo II Dos direitos sociais

Art. 7- São direitos dos trabalhadores urbanos e rurais, além de outros que visem à melhoria de sua condição social:

-A Lei n. 9.799, de 26.5.1999, insere na Consolidação das Leis do Trabalho regras de acesso da mulher ao mercado de trabalho.

XXII — redução dos riscos inerentes ao trabalho, por meio de normas de saúde, higiene e segurança;

XXIII — adicional de remuneração para as atividades penosas, insalubres ou perigosas, na forma da lei;

- Atividades insalubres e perigosas na Consolidação das Leis do Trabalho: arts. 189 e segs.

- NR-15, Portaria n. 3.214/78, do MTE, eNR-16.

-Lein. 7.369/85, regulamentada pelo Decreto n. 93.412/86.

- Portaria n. 3.393/87.

As Atividades Penosas não foram regulamentadas.

XXVIII — seguro contra acidentes de trabalho, a cargo do empregador, sem excluir a indenização a que este está obrigado, quando incorrer em dolo ou culpa;

- Acidente do trabalho: Lei n. 8.212, de 24.7.1991; Lei n. 8.213, de 24.7.1991 e Decreto n. 3.048, de 6.5.1999.

XXXIII — proibição de trabalho noturno, perigoso ou insalubre a menores de dezoito e de qualquer trabalho a menores de dezesseis anos, salvo na condição de aprendiz, a partir de quatorze anos;

- Inciso XXXIII com redação dada pela Emenda Constitucional n. 20, de 15.12.1998.

- Proteção ao trabalho do menor na Consolidação das Leis do Trabalho: arts. 402 e segs.

Título III Da organização do estado
Capitulo II Da união

Art. 21. Compete à União:

XXIII — explorar os serviços e instalações nucleares de qualquer natureza e exercer monopólio estatal sobre a pesquisa, a lavra, o enriquecimento e reprocessamento, a industrialização e o comércio de minérios nucleares e seus derivados, atendidos os seguintes princípios e condições:

- O Decreto-lei n. 911, de 3.3.1993, promulga a Convenção de Viena sobre responsabilidade civil por danos nucleares, de 21.5.1963.

  1. a responsabilidade civil por danos nucleares independe da existência de culpa;

- Responsabilidade civil por danos nucleares e responsabilidade criminal por atos relacionados com atividades nucleares: Lein. 6.453, de 17.10.1977.

XXIV— organizar, manter e executar a inspeção do trabalho;

Capítulo VII Da administração pública
Seção II Dos Servidores Públicos

Art. 40. Aos servidores titulares de cargos efeti-vos da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, incluídas suas autarquias e fundações, é assegurado regime de previdência de caráter contributivo e solidário, mediante contribuição do respectivo ente público, dos servidores ativos e inativos e dos pensionistas...

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