NR-13 - Caldeiras, Vasos de Pressão e Tubulações

AutorTuffi Messias Saliba/Sofia C. Reis Saliba Pagano
Ocupação do AutorEngenheiro Mecânico; Engenheiro de Segurança do Trabalho; Advogado; Mestre em meio ambiente; Ex-pesquisador da FUNDACENTRO-MG/Bacharela em Direito
Páginas158-167

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ANEXO

NR-13 — Caldeiras, Vasos de Pressão e Tubulações

(Redação dada pela Portaria MTb n. 1.084, de 28 de setembro de 2017)

13.1. Introdução

13.1.1. Esta Norma Regulamentadora — NR estabelece requisitos mínimos para gestão da integridade estrutural de caldeiras a vapor, vasos de pressão e suas tubulações de interligação nos aspectos relacionados à instalação, inspeção, operação e manutenção, visando à segurança e à saúde dos trabalhadores.

13.1.2. O empregador é o responsável pela ado-ção das medidas determinadas nesta NR.

13.2. Abrangência

13.2.1. Esta NR deve ser aplicada aos seguintes equipamentos:

  1. todos os equipamentos enquadrados como caldeiras conforme item 13.4.1.1 e 13.4.1.2;

  2. vasos de pressão cujo produto P.V seja superior a 8 (oito), onde P é a pressão máxima de operação em kPa, em módulo, e V o seu volume interno em m3;

  3. vasos de pressão que contenham fluido da classe A, especificados no item 13.5.1.2, alínea "a", independente das dimensões e do produto P.V;

  4. recipientes móveis com P.V superior a 8 (oito) ou com fluido da classe A, especificados no item 13.5.1.2, alínea "a";

  5. tubulações ou sistemas de tubulação interligados a caldeiras ou vasos de pressão, categorizados conforme itens 13.4.1.2 e 13.5.1.2, que contenham fluidos de classe A ou B conforme item 13.5.1.2, alínea "a" desta NR.

    13.2.2. Os equipamentos abaixo referenciados devem ser inspecionados sob a responsabilidade técnica de PH, considerando recomendações do fabricante, códigos e normas nacionais ou internacionais a eles relacionados, bem como submetidos a manutenção, ficando dispensados do cumprimento dos demais requisitos desta NR:

  6. recipientes transportáveis, vasos de pressão destinados ao transporte de produtos, reservatórios portáteis de fluido comprimido e extintores de incêndio;

  7. recipientes transportáveis de gás liquefeito de petróleo — GLP — com volume interno menor do que 500 L (quinhentos litros) e certificados pelo INMETRO;

  8. vasos de pressão destinados à ocupação humana;

  9. vasos de pressão que façam parte de sistemas auxiliares de pacote de máquinas;

  10. vasos de pressão sujeitos apenas à condição de vácuo inferior a 5 (cinco) kPa, independente da classe do fluido contido;

  11. dutos e seus componentes;

  12. fornos e serpentinas para troca térmica;

  13. tanques e recipientes para armazenamento e estocagem de fluidos não enquadrados em normas e códigos de projeto relativos a vasos de pressão;

  14. vasos de pressão com diâmetro interno inferior a 150 mm (cento e cinquenta milímetros) para fluidos das classes B, C e D, conforme especificado no item 13.5.1.2, alínea "a" e cujo produto P.V seja superior a 8 (oito), onde P é a pressão máxima de operação em kPa, em módulo, e V o seu volume interno em m3;

  15. trocadores de calor de placas corrugadas gaxe-tadas;

  16. geradores de vapor não enquadrados em códigos de vasos de pressão;

  17. tubos de sistemas de instrumentação com diâmetro nominal £12,7 mm (doze milímetros e sete décimos) e com fluidos das classes A e B, conforme especificado no item 13.5.1.2, alínea "a";

  18. tubulações de redes públicas de distribuição de gás.

    13.3. Disposições Gerais

    13.3.1. Constitui condição de risco grave e iminente — RGI o não cumprimento de qualquer item previsto nesta NR que possa causar acidente ou doença relacionada ao trabalho, com lesão grave à integridade física do trabalhador, especialmente:

  19. operação de equipamentos abrangidos por esta NR sem os dispositivos de segurança previstos conforme itens 13.4.1.3.a, 13.5.1.3.a e 13.6.1.2;

  20. atraso na inspeção de segurança periódica de caldeiras;

  21. bloqueio de dispositivos de segurança de caldeiras, vasos de pressão e tubulações, sem a devida justificativa técnica baseada em códigos, normas ou procedimentos formais de operação do equipamento;

  22. ausência de dispositivo operacional de controle do nível de água de caldeira;

  23. operação de equipamento enquadrado nesta NR com deterioração atestada por meio de recomendação de sua retirada de operação constante de parecer conclusivo em relatório de inspeção de segurança, de acordo com seu respectivo código de projeto ou de adequação ao uso;

  24. operação de caldeira por trabalhador que não atenda aos requisitos estabelecidos no Anexo I desta NR, ou que não esteja sob supervisão, acompanhamento ou assistência específica de operador qualificado.

    13.3.1.1. Por motivo de força maior e com justificativa formal do empregador, acompanhada por análise técnica e respectivas medidas de contingência para mitigação dos riscos, elaborada por Profissional Habilitado — PH ou por grupo multidisciplinar por ele coordenado, pode ocorrer postergação de até 6 (seis) meses do prazo previsto para a inspeção de segurança periódica da caldeira.

    13.3.1.1.1. O empregador deve comunicar ao sindicato dos trabalhadores da categoria predo-minante no estabelecimento a justificativa formal para postergação da inspeção de segurança periódica da caldeira.

    13.3.2. Para efeito desta NR, considera-se Profissional Habilitado — PH aquele que tem competência legal para o exercício da profissão de engenheiro nas atividades referentes a projeto de construção, acompanhamento da operação e da manutenção, inspeção e supervisão de inspeção de caldeiras, vasos de pressão e tubulações, em conformidade com a regulamentação profissional vigente no País.

    13.3.3. Todos os reparos ou alterações em equipamentos abrangidos por esta NR devem respeitar os respectivos códigos de projeto e pós-constru-ção e as prescrições do fabricante no que se refere a:

  25. materiais;

  26. procedimentos de execução;

  27. procedimentos de controle de qualidade;

  28. qualificação e certificação de pessoal.

    13.3.3.1. Quando não for conhecido o código de projeto, deve ser respeitada a concepção original do vaso de pressão, caldeira ou tubulação, empregando-se os procedimentos de controle prescritos pelos códigos aplicáveis a esses equipamentos.

    13.3.3.2. A critério do PH podem ser utilizadas tecnologias de cálculo ou procedimentos mais avançados, em substituição aos previstos pelos códigos de projeto.

    13.3.3.3. Projetos de alteração ou reparo devem ser concebidos previamente nas seguintes situações:

  29. sempre que as condições de projeto forem modificadas;

  30. sempre que forem realizados reparos que possam comprometer a segurança.

    13.3.3.4. Os projetos de alterações ou reparo devem:

  31. ser concebidos ou aprovados por PH;

  32. determinar materiais, procedimentos de execução, controle de qualidade e qualificação de pessoal;

  33. ser divulgados para os empregados do estabelecimento que estão envolvidos com o equipamento.

    13.3.3.5. Todas as intervenções que exijam man-drilamento ou soldagem em partes que operem sob pressão devem ser objeto de exames ou testes para controle da qualidade com parâmetros definidos pelo PH, de acordo com normas ou códigos aplicáveis.

    13.3.4. Os sistemas de controle e segurança das caldeiras, dos vasos de pressão e das tubulações devem ser submetidos à manutenção preventiva ou preditiva.

    13.3.5. O empregador deve garantir que os exames e testes em caldeiras, vasos de pressão e tubulações sejam executados em condições de

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    segurança para seus executantes e demais trabalhadores envolvidos.

    13.3.6. O empregador deve comunicar ao órgão regional do Ministério do Trabalho e ao sindicato da categoria profissional predominante no estabelecimento a ocorrência de vazamento, incêndio ou explosão envolvendo equipamentos abrangidos nesta NR que tenha como consequência uma das situações a seguir:

  34. morte de trabalhador(es);

  35. acidentes que implicaram em necessidade de internação hospitalar de trabalhador(es);

  36. eventos de grande proporção.

    13.3.6.1. A comunicação deve ser encaminhada até o segundo dia útil após a ocorrência e deve conter:

  37. razão social do empregador, endereço, local, data e hora da ocorrência;

  38. descrição da ocorrência;

  39. nome e função da(s) vítima(s);

  40. procedimentos de investigação adotados;

  41. cópia do último relatório de inspeção de segurança do equipamento envolvido;

  42. cópia da Comunicação de Acidente de Trabalho — CAT.

    13.3.6.2. Na ocorrência de acidentes previstos no item 13.3.6, o empregador deve comunicar a representação sindical dos trabalhadores predominante do estabelecimento para compor uma comissão de investigação.

    13.3.6.3. Os trabalhadores, com base em sua ca-pacitação e experiência, devem interromper suas tarefas, exercendo o direito de recusa, sempre que constatarem evidências de riscos graves e iminentes para sua segurança e saúde ou de outras pessoas, comunicando imediatamente o fato a seu superior hierárquico.

    13.3.6.3.1. É dever do empregador:

  43. assegurar aos trabalhadores o direito de interromper suas atividades, exercendo o direito de recusa nas situações previstas no item 13.3.6.3, e em consonância com o item 9.6.3 da Norma Re-gulamentadora n. 9;

  44. diligenciar de imediato as medidas cabíveis para o controle dos riscos.

    13.3.6.4. O empregador deverá apresentar, quando exigida pela autoridade competente do órgão regional do Ministério do Trabalho, a documentação mencionada nos itens 13.4.1.6, 13.5.1.6 e 13.6.1.4.

    13.3.7. É proibida a fabricação, importação, comercialização, leilão, locação, cessão a qualquer título, exposição e utilização de caldeiras e vasos de pressão sem a declaração do respectivo código de projeto em seu prontuário e sua indicação na placa de identificação.

    13.4. Caldeiras

    13.4.1. Caldeiras a vapor — disposições gerais

    13.4.1.1. Caldeiras a vapor são equipamentos destinados a produzir e acumular vapor sob pressão superior à atmosférica, utilizando qualquer fonte de energia, projetados conforme códigos pertinentes, excetuandos e refervedores e similares.

    13.4.1.2. Para os propósitos desta NR, as caldeiras são classificadas em 2 (duas) categorias, conforme segue:

  45. caldeiras da categoria A são aquelas cuja pressão de operação é igual ou superior a 1960 kPa (19,98 kgf/cm2), com volume superior a 50 L (cinquenta litros);

  46. caldeiras da categoria B são aquelas cuja a pressão de operação seja superior a 60...

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