A constituição tributária mexicana

AutorMárcio Ávila e Francine da Silva Neves
Ocupação do AutorProfessor Adjunto da Universidade Federal Fluminense e Professor Permanente do Programa de Pós-Graduação em Direito Constitucional da UFF-Niterói (nível Mestrado)/Bacharel em Direito pela Universidade Federal Fluminense (UFF-Niterói)
Páginas169-186
169
A CONSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA MEXICANA
Márcio Ávila1
Francine Neves2
Sumário: Introdução; 1. O sistema tributário mexicano; 2. O
princípio da generalidade. 3. O princípio do destino das
contribuições ao gasto público. 4. Princípio da proporcionalidade
tributária. 5. O princípio da igualdade. 6. O princípio da legalidade
tributária. Conclusão; Bibliografia.
Resumo: O presente artigo analisa o direito constitucional tributário
mexicano e alguns precedentes da Suprema Corte de Justiça da
Nação, dando destaque aos princípios jurídico-tributários mais
recorrentes daquele sistema jurídico.
Palavras-chave: Direito Tributário. Tributo. Constituição. Brasil.
México.
Abstract: This article analyzes mexican constitutional tax law and
some precedents of Supreme Court of Justice of the Nation,
highlighting the most recurrent legal-tax principles in that legal
system.
1 Professor Adjunto da Universidade Federal Fluminense e Professor Permanente
do Programa de Pós-Graduação em Direito Constitucional da UFF-Niterói (nível
Mestrado). Professor de Direito Tributário Internacional na Pós-Graduação em
Direito Fiscal (PUC-Rio). Doutor e Mestre em Direito Internacional (UERJ). Pós
Doutor em Finanças Públicas, Tributação e Desenvolvimento (UERJ). Bacharel
em Direito pela Pontifícia Universidade Católica (PUC-Rio). Advogado e
consultor jurídico (Rio de Janeiro e Bahia).
2 Bacharel em Direito pela Universidade Federal Fluminense (UFF-Niterói).
Advogada.
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Keywords: Tax law. Tax. Constitution. Brazil. Mexico.
Introdução
A Constituição Política dos Estados Unidos Mexicanos,
promulgada em 5 de fevereiro de 1917, foi a primeira Constituição
social do mundo. Resultado de um movimento revolucionário
liderado por Venustiano Carranza e influenciada pela doutrina
anarcossindicalista do século XIX, foi pioneira ao trazer em seu bojo
direitos sociais, os quais passaram a exigir prestações positivas do
Estado3. Além disso, qualificou os direitos trabalhistas como
fundamentais, proibiu a reeleição presidencial, prometeu a
nacionalização dos recursos naturais e a promoção da reforma
agrária. Dessa forma, constituiu um marco na transição do Estado
Liberal para o Estado Social e de um Estado Legal para um Estado
Constitucional de Direito.
Com cento e dois anos de vigência, a Constituição mexicana
apresenta dificuldade da implementação integral dos direitos sociais
ali previstos, em virtude do aporte financeiro necessário - inviável
no cenário atual de crise econômica - e de satisfazer os programas
de reforma agrária e dos trabalhadores4. De qualquer forma, é
inegável o avanço no campo das liberdades individuais em face da
atuação das Comissões Públicas de Direitos Humanos e das decisões
da Suprema Corte de Justiça da Nação. Através de reforma levada a
cabo em 2011, foi introduzido o princípio pro persona no art. 1º da
Constituição, o qual introduz a concepção de que quando se trata de
direitos humanos não há uma hierarquia entre a Constituição e os
3 Disponível em <https://cursosapientia.wordpress.com/2017/02/03/100-anos-da-
constituicao-mexicana/>. Acesso em: 09.09.2019.
4 Disponível em:
<https://constitucion1917.gob.mx/es/Constitucion1917/Reflexiones_sobre_la_C
onstitucion_rumbo_a_su_Centenario>. Acesso em: 09.09.2019.

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