O contrato de adesão nas relações de consumo

AutorRoberta Lídice
Ocupação do AutorPesquisadora, Advogada e Consultora jurídica, atuante no âmbito preventivo e consultivo nas áreas de Direito Penal, Direito Administrativo, Gestão Pública e Empresarial, com ênfase no exercício da atividade de Ouvidoria e Participação Social e na Gestão de Processos do Canal de Denúncias e Ética Corporativa
Páginas27-43
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CAPÍTULO II
O CONTRATO DE ADESÃO NAS
RELAÇÕES DE CONSUMO
2. O Contrato de Adesão e o Código de
Proteção e Defesa do Consumidor (CDC)
Como já mencionado anteriormente, o contrato de adesão é um
instrumento regulatório para a contratação massicada de produ-
tos e serviços. Este impõe ao consumidor regras preestabelecidas, as
quais não podem ser discutidas previamente pelas partes, garantindo
vantagens, obviamente, para o fornecedor.
Cumpre salientar que, a unilateralidade do contrato, recai em
um desequilíbrio, desfavorecendo a parte hipossuciente da relação,
no caso, o consumidor. Nas relações consumeristas, a maior parte das
contratações é realizada por meio do contrato de adesão, devendo ob-
servar se a redação deste instrumento está clara e objetiva, de fácil
compreensão aos consumidores. Se não estiver desta forma, o consu-
midor não terá a obrigação de cumprir o contrato.
Sobre o assunto, o artigo 46 do CDC, assim estabelece:
Os contratos que regulam as relações de consumo não obri-
garão os consumidores, se não lhe for dada a oportunidade
de tomar conhecimento prévio de seu conteúdo, ou se os res-
ROBERTA LÍDICE
O CONTRATO DE ADESÃO COMO INSTRUMENTO REGULATÓRIO NAS
RELAÇÕES CONSUMERISTAS E EMPRESARIAIS
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pectivos instrumentos forem redigidos de modo a dicultar
a compreensão de seu sentido e alcance8.
Nesse entendimento, constata-se que as cláusulas contratuais
serão sempre interpretadas de maneira mais favorável ao consumidor,
sendo esta regra, uma garantia para o equilíbrio do contrato, funda-
mentado no artigo 47 do CDC9.
Desta forma, pode ser que haja intenção ou não de o fornecedor
inserir cláusulas abusivas no instrumento negocial e por essa razão, a
cláusula deverá ser interpretada de maneira favorável àquele que não
redigiu o contrato, ou seja, contra proferentem.
Como exemplo, pode ser citado um contrato de seguro de vida e
acidentes pessoais, quando este possuir uma cláusula que exclui a res-
ponsabilidade da empresa de pagar indenização em caso de suicídio, ou
seja, ca excluída a responsabilidade de pagamento da empresa em caso
de suicídio premeditado e não em qualquer suicídio, a m de alcançar a
interpretação mais favorável ao consumidor (art. 798 do Código Civil)10.
Neste caso, o suicídio exclui a obrigação de indenizar no contra-
to de seguro de vida para evitar a contratação de má-fé, por parte do
consumidor, de forma premeditada que, pensando em se matar, con-
8 Vid. Capítulo VI. Da Proteção Contratual, Seção I, art. 46 do Código
de Proteção e Defesa do Consumidor (CDC).
9 Vid. Capítulo VI. Da Proteção Contratual, Seção I, art. 47 do Código
de Proteção e Defesa do Consumidor (CDC).
10 Vid. Lei Nº 10. 406, de 10 de janeiro de 2002. Código Civil. Capítulo
XV. Do Seguro. Seção III. Do Seguro da Pessoa, art. 798: «O beneciá-
rio não tem direito ao capital estipulado quando o segurado se suici-
da nos primeiros dois anos de vigência inicial do contrato, ou da sua
recondução depois de suspenso, observado o disposto no parágrafo
único do artigo antecedente». Disponível em:.planalto.
gov.br/ccivil_03/leis/2002/l10406compilada.htm>.

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