Do princípio da boa-fé objetiva nos contratos de consumo

AutorRoberta Lídice
Ocupação do AutorPesquisadora, Advogada e Consultora jurídica, atuante no âmbito preventivo e consultivo nas áreas de Direito Penal, Direito Administrativo, Gestão Pública e Empresarial, com ênfase no exercício da atividade de Ouvidoria e Participação Social e na Gestão de Processos do Canal de Denúncias e Ética Corporativa
Páginas45-59
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CAPÍTULO III
DO PRINCÍPIO DA BOA-FÉ OBJETIVA
NOS CONTRATOS DE CONSUMO
3. Do Princípio da Boa-Fé Objetiva nos Contratos
A boa-fé objetiva é o princípio fundamental de todas as relações
contratuais, em especial as de consumo. Esta, tem como signicado
um padrão de conduta que se espera das partes contratantes, na rela-
ção negocial.
Sobre a matéria, MARQUES (2011, p. 267-268) assim assevera:
«A boa-fé objetiva é uma atuação reetida, pensando no ou-
tro, no parceiro contratual, respeitando-o, respeitando seus
interesses legítimos, suas expectativas razoáveis, seus di-
reitos, agindo com lealdade, sem abuso, sem obstrução, sem
causar lesão ou desvantagem excessiva, cooperando para
atingir o bom m das obrigações – o cumprimento do objeti-
vo contratual e a realização do interesse das partes.»23
23 MARQUES, Cláudia L. Contratos no Código de Defesa do Consumidor: o
novo regime das relações contratuais. 6ª ed. rev. atual. e ampl. São Paulo:
Editora Revista dos Tribunais, 2011, p. 267, 268.

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