Cooperação jurídica internacional

AutorCarlos Roberto Husek
Páginas107-114
Elementos de Direito Internacional Privado ─ 107
Capítulo X
Cooperação Jurídica
Internacional
A cooperação jurídica internacional deixou de ser ape-
nas um costume e uma cortesia entre Estados soberanos
para tornar-se um dever jurídico decorrente, de início, de
tratados internacionais e com o passar de tempo, tendo em
vista os direitos humanos (matéria de fundo de muitos tra-
tados), quase que uma obrigatoriedade extracontratual, e
de cumprimento do princípio da reciprocidade (um Estado
age com outro, como este outro também tem agido, inde-
pendentemente de acordo).
Temos que a reciprocidade funciona plenamente para
o bem e para o bom objetivo, e não para a vindita, a con-
trariedade, como já ocorreu alhures, de um país, em reci-
procidade, agir contra nacionais de um outro país, em face
de um tratamento também ruim a seus nacionais no outro
território. Para nós aí não se tem reciprocidade, mas apenas
política de Estado.
O costume internacional (em matéria de cooperação
e, principalmente, em direitos humanos) que vem a fazer
parte, naturalmente, em “jus cogens” internacional, também
justica a cooperação internacional. A Carta das Nações
Unidas, em seu artigo 13 b, determina: Promover cooperação
internacional nos terrenos econômico, social, cultural, educacional
e sanitário e favorecer o pleno gozo dos direitos humanos, e das

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