Qualificação e elementos de conexão

AutorCarlos Roberto Husek
Páginas58-78
58 ─ Carlos Roberto Husek
Capítulo VII
Qualificação e Elementos
de conexão
VII.1. Qualicação
Antes de entrarmos nos elementos de conexão, apenas
uma breve noção de qualicação, que está atrelada ao bom
enquadramento exigido pelo elemento de conexão.
Qualicar é conceituar e classicar, enquadrando de
forma correta uma determinada situação da vida em uma
determinada estrutura jurídica, nacional ou estrangeira. O
intérprete deve, ao tomar conhecimento do fato transnacio-
nal, submetê-lo à categoria jurídica adequada.
Por exemplo, no que se refere à capacidade para o
casamento há de se vericar o domicílio e dentro deste,
as formalidades necessárias e os impedimentos, de acordo
com a lei brasileira, se o domicílio for no Brasil, ou com a
lei estrangeira, se o domicílio for em outro país. Em outro
caso, também a guisa de exemplo, se o bem a ser analisado
está na categoria de “bem móvel”, a lei a ser aplicada será
a da situação da coisa (lex rei sitae).
Na discussão doutrinária, se a qualicação deve ser
feita com base na lei do foro (lex fori) ou de outra lei, camos
com a lex fori. Deve-se buscar o enquadramento, segundo
as regras do foro, em que está o domiciliado. As normas de
Elementos de Direito Internacional Privado ─ 59
DIPr são indiretas, indicam o sistema jurídico, onde deve
ser encontrada a resposta.
VII.2. Elementos de conexão
O elemento de conexão é aquele, que encontrado nas
normas de Direito Internacional Privado, pois fazem parte
de sua essência, indicam o direito a ser aplicado, o nacional
ou o estrangeiro. A norma colisional (colisão de normas)
deve ter em seu conteúdo o instrumento (gura, palavra)
capaz de apontar a ordem jurídica que deve prevalecer no
caso concreto.
O apontamento do direito aplicável pode ser direto e
nominativo ou indireto, mediante descrição de característi-
cas genéricas, que se individualizam em cada caso concreto.
Gostamos da ideia passada na doutrina de que toda
regra jurídica tem dois elementos: hipótese e dispositivo.
Hipótese é a parte que compreende os fatos ou as si-
tuações e a dispositiva é a parte da regra que determina as
consequências.
Stranger explica melhor: “Podemos concluir que as normas
de direito são sempre hipotéticas – no sentido de que estabelecem
uma nalidade, um m. Por exemplo: o Código Civil diz que não se
podem casar as pessoas casadas. Qual a hipótese? É o fato de a pes-
soa ser casada. A disposição é a consequência da hipótese, ou seja,
se é casado, não pode casar-se. Toda norma, portanto, é um juízo
hipotético: se isto é assim, acontece aquilo...(...) entre as regras de
direito comum e as de direito internacional privado, quanto aos
elementos estruturais acima vistos, há alguma diferença. Assim,
no direito comum, o legislador procura, normalmente dar uma
solução a cada caso concreto. Por exemplo, se tomarmos o direito
de família, veremos quais as soluções para os problemas oriundos

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