Estrutura e natureza das normas de conflito

AutorCarlos Roberto Husek
Páginas54-57
54 ─ Carlos Roberto Husek
Capítulo VI
Estrutura e natureza das
normas de conflito
A norma de DIPr apresenta duas características básicas:
delimita a ecácia das normas internas, quando verica ser
ela inaplicável e aponta a lei estrangeira que deve reger de-
terminada relação. Todavia, em um e em outro caso, obriga
o aplicador a fazer um primeiro raciocínio de vericação,
antes de indicar se conrma a aplicação da lei nacional ou
se é caso de aplicação da lei estrangeira.
Independentemente das formulações dos diversos au-
tores, em relação à eventual escola teórica a que se liam,
compreendemos uma particularidade física nas normas de
DIPr, o que facilita o reconhecimento e função, das mesmas:
normas unilaterais, não passíveis de justaposição e passíveis
de justaposição e normas bilaterais, perfeitas/completas e
imperfeitas/incompletas.
VI.1. Normas unilaterais
São aquelas que se referem apenas a aplicação do Di-
reito interno, sem qualquer preocupação com o Direito es-
trangeiro. Possuem caráter imperativo em sua estrutura,
determinam a aplicação da lex fori, o Direito nacional.

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