Regras de conexão específicas

AutorCarlos Roberto Husek
Páginas91-106
Elementos de Direito Internacional Privado ─ 91
Capítulo IX
Regras de conexão
específicas
Neste Capítulo, desenvolveremos um pouco mais al-
guns elementos de conexão, que já foram mencionados no
Capítulo VI, de modo a analisar aspectos mais importantes.
IX.1. Pessoas
A grande divisão que se faz presente em todos os es-
tudos, é o da pessoa física e da pessoa jurídica. A partir
daí enfocamos as duas situações dentro dos elementos de
estraneidade e da aplicação das regras de conexão.
IX.2. Pessoa física ou natural
Um ser humano nasce e é protegido pelas leis do seu
país e adquire personalidade jurídica, fazendo parte da so-
ciedade, tornando-se titular de direitos e tendo obrigações.
Quando pode ser titular de uma relação de direitos,
dizemos que tem, distinguir a personalidade da capacidade,
que é extensão dada aos poderes ...(...) de ação contidos na
personalidade, ou, como diz Teixeira de Freitas, ao modo
de ser geral das pessoas. A personalidade é um atributo que
consiste na aptidão para o desempenho de um papel jurí-
dico, ou seja, para adquirir direitos e contrair obrigações. A
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soma das condições com as quais a pessoa age numa relação
jurídica, falamos em capacidade de agir.
As relações jurídico-privadas se constituem, modicam
e extinguem mediante ações, declarações de vontade, que
produzem os efeitos desejados, quando advindas de pessoas
com capacidade reconhecida pela ordem jurídica. É o estado
da pessoa. Faculdades que ela possui juridicamente.
Estado é esse conjunto, que, no entanto, deve ser dis-
tinguido da “lei pessoal” e do “estatuto pessoal” (Edoardo
Via). Lei pessoal – regulação de todas as questões que inte-
ressam ao indivíduo (família, sucessões e outras) e o estatuto
pessoa indica o conjunto de matérias disciplinadas na lei
pessoal, em determinada legislação.
Na verdade, tudo se resume, no reconhecimento do
vínculo jurídico, nestas amplas possibilidades, de uma pes-
soa com um ordenamento jurídico. Se houver uma lei uni-
forme, decorrente de um tratado, a questão está resolvida
pelos Estados que aderiram ao tratado, se não houver, cada
Estado regula este vínculo e em matéria de DIPr, os Estados
adotam o método indireto de conito, baseado na escolha
da lei nacional aplicável.
Não se nega que esse vínculo jurídico com um Estado
é importante, para que o indivíduo possa manter um mí-
nimo de proteção e uma vida estável, todavia, apesar de
amparado pela lei da nacionalidade, e ter tido vigência no
Império e em parte da República, bem como ainda a adota-
rem alguns países do mundo, o Brasil resolveu de há muito
optar pela lei do domicílio, para algumas questões relativas
ao indivíduo, xada no art. 7º. da LINDB, de 1942, desde
então adotada. sendo o domicílio a sede ou o centro das
relações intersubjetivas, regendo, ainda, a personalidade e a
capacidade. Com isso, prestigia-se a liberdade do indivíduo,

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